TJMA - 0840415-09.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:06
Juntada de despacho
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27/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9116413 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840415-09.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: THIAGO RAFAEL LIMA COSTA ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR OAB/MA 8.224 e outro EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0840415-09.2018.8.10.0001 APELANTE: THIAGO RAFAEL LIMA COSTA Advogados do(a) APELANTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
II.
Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
III.
In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado.
IV.
Apelação Improvida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Desª. Cleonice Silva Freire Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Rafael Lima Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, movida em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 924, I, c/c 485, VI do CPC.
Colhe-se dos autos que o Apelante servidor do Estado do Maranhão, pleiteia o reajuste em sua remuneração no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV.
Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese, que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva em epígrafe, prevalecia o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a Associação detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria.
O Apelado devidamente intimado, apresentou contrarrazões, identificador nº 6513765.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Doutora.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, manifesta-se pelo não provimento do presente recurso, para manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), no qual se reconheceu o direito à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze, noventa e oito por cento) decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV.
Passando a análise dos autos, verifico que o Apelante pretende dar cumprimento a título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 12/08/2014.
In casu, o STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Confira-se: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
Desta forma, para que o Apelante seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Destarte, como bem explicitado na sentença, o Apelante não comprovou a filiação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a sentença fustigada.
Ademais, alega o Apelante que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Nesse contexto, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, permanece inalterada.
Isso porque essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015).
Vale ressaltar que não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Portanto, observo que não restou demonstrado nos autos a legitimidade do Apelante para executar o título coletivo em análise, no momento do ajuizamento da ação coletiva.
Ante o exposto, nego provimento para manter incólume a sentença atacada. É como voto.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2020. Desª.
Cleonice Silva Freire Relatora -
26/05/2020 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2020 13:22
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 13:20
Juntada de apelação cível
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11/03/2020 16:28
Juntada de petição
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28/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2019 14:39
Juntada de termo
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12/09/2019 12:24
Juntada de petição
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04/09/2019 10:52
Juntada de petição
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04/09/2019 10:37
Conclusos para decisão
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22/08/2019 23:49
Juntada de petição
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22/07/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2019 00:54
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 08/07/2019 23:59:59.
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22/05/2019 10:22
Juntada de petição
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21/05/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 14:28
Juntada de diligência
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17/05/2019 13:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 12:04
Juntada de Ofício
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14/05/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 10:48
Conclusos para despacho
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19/12/2018 09:51
Juntada de petição
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23/11/2018 10:57
Juntada de termo
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13/11/2018 10:10
Juntada de petição
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18/10/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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