TJMA - 0802771-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2021 18:41
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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25/08/2021 22:31
Outras Decisões
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07/05/2021 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:51
Decorrido prazo de CASSIA ETIENE NUNES LISBOA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:24
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802771-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIA MARIA SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498 REU: DANIELLE DA SILVA AGUIAR SANTOS, LUIS CESAR DA SILVA SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por LUCIA MARIA SOUSA COSTA em face de DANIELLE DA SILVA AGUIAR SANTOS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresentou petição de id., na qual apesar da fonte utilizada dificultar a compreensão, depreende-se que a autora requer a desistência da ação nos seguintes termos: "LUCIA MARIA SOUSA COSTA, já qualificada no autos, vem requerer a desistência da ação judicial, uma vez que, o objeto da lide foi solucionado de forma extrajudicial." Sendo assim, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 8 de abril de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
12/04/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:44
Extinto o processo por desistência
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07/04/2021 14:23
Juntada de petição
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07/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:49
Decorrido prazo de CASSIA ETIENE NUNES LISBOA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802771-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUCIA MARIA SOUSA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498 ESPÓLIO DE: DANIELLE DA SILVA AGUIAR SANTOS, LUIS CESAR DA SILVA SANTOS FILHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória, através da qual a autora alega ter firmado com o segundo requerido um compromisso de compra e venda de um imóvel, em 28 de março de 2011, sendo que, embora tenha quitado integralmente o referido bem, não foi possível a realização da Escritura Pública em seu nome, pois o mesmo se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal em nome da primeira ré e pendente de quitação.
Desse modo, requer, dentre outros, sejam os requeridos compelidos a quitarem esse contrato perante a CEF, com a outorga da Escritura Definitiva do imóvel em nome da autora.
Embora a contestação apresentada pelos réus tenha sido intempestiva, inclusive tendo sido decretada a revelia deles, consoante Decisão de ID 24842501, na Defesa protocolada nos autos os requeridos informaram acerca da quitação do contrato existente com a CEF e o cancelamento do gravame existente no imóvel em questão, argumentando, assim, a perda superveniente do objeto da ação.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do interesse processual na continuidade da presente demanda, devendo se manifestar ainda acerca dos documentos de ID 11007102, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, aplicável, desde logo ao feito, em observância ao art. 1.046, caput, do supracitado diploma legal.
Em seguida, transcorrido o prazo retro mencionado, cumprida ou não a diligência, retornem-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 04 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/03/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2019 11:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
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25/10/2019 10:44
Outras Decisões
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07/06/2019 10:36
Conclusos para decisão
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07/06/2019 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 14:06
Juntada de petição
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09/11/2018 01:54
Juntada de petição
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23/06/2018 10:20
Conclusos para decisão
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18/06/2018 06:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 00:54
Decorrido prazo de CASSIA ETIENE NUNES LISBOA em 24/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 21:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2018 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2017 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2017 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2017 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2017 00:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOUSA COSTA em 18/05/2017 23:59:59.
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01/05/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/02/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2017 04:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2017 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2017
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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