TJMA - 0807663-21.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 02:45 Decorrido prazo de Cartorio ofício Unico de são joao do soter em 17/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 02:00 Decorrido prazo de SANDINARA SILVA RAMALHO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:39 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0807663-21.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO RAIMUNDO LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDINARA SILVA RAMALHO - PI17542 Promovido: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer no Cartório de São João do Sóter, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima, ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada.
 
 Caxias, 7 de agosto de 2023.
 
 SUELY DE SOUSA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            07/08/2023 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 09:33 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            04/07/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 14:10 Transitado em Julgado em 30/06/2023 
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                                            28/06/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            22/06/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 04:55 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807663-21.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR(A): ANTONIO RAIMUNDO LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDINARA SILVA RAMALHO - PI17542 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDINARA SILVA RAMALHO - PI17542, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.93854032, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os artigos 83 e 77 a 88, ambos da Lei nº 6.015/73, defiro o pedido para determinar à Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório Único de São João do Sóter /MA, que proceda ao registro do óbito de DORALINA CARNEIRO LIMA, devendo constar na certidão a ser lavrada as seguintes informações: a) Nome do(a) falecido(a): DORALINA CARNEIRO LIMA; b) Data do óbito: 15/02/2023, às 17h; aos 86 anos c) Local do óbito: HOSPITAL GENTIL FILHO, CAXIAS-MA; d) Sexo: FEMENINO; e) Cor: NÃO DECLARADA; f) Estado civil: SOLTEIRA; g) Nome do cônjuge: XXXXX; h) Data de Nascimento: 22 DE MARÇO DE 1936; i) Profissão: APOSENTADA; j) Naturalidade: DOM PEDRO- MA; k) Domicílio e residência do(a) morto(a): RUA SANTA LUZIA N° 555, NOVO SÃO JOÃO, SÃO JOÃO DO SOTÉR-MA l) Nome dos pais: MARIA CARNEIRO LIMA m) Testamento: NÃO DEIXOU TESTAMENTO; n) Filhos: DEIXOU UM FILHO DECLARADO; o) Causa da morte: CHOQUE CARDIOGÊNICO, DRC AGUDIZADA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA p) Local do sepultamento: NÃO DECLARADO q) CPF Nº *77.***.*29-00, RG Nº 000021884293-7 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
 
 Dou esta sentença por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Serve a presente SENTENÇA como MANDADO, o qual será encaminhado à Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o oficial comunicar a este juízo o registro do óbito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu lançamento.
 
 Os titulares das serventias extrajudiciais vinculados à fiscalização do Juiz Corregedor da Comarca de Caxias, deverão atentar para o art. 30, incisos III, X e XIV, art. 31, incisos I e V, art. 31, art. 32 e art. 37, todos da Lei nº 8.935, de 18 de dezembro de 1994, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e registrais, bem como as disposições aplicáveis do Provimento nº 16, de 28 de abril de 2022 – Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
 
 Deverá a Secretaria juntar aos autos a comunicação do efetivo registro do óbito.
 
 Cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente ".
 
 Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Terça-feira, 13 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 13 de junho de 2023.
 
 IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            13/06/2023 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2023 11:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2023 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 11:35 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            27/04/2023 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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