TJMA - 0802210-54.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MATERNIDADE DR ADALBERTO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:52
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:02
Juntada de despacho
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11/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:48
Juntada de petição
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ARISTOCLEVERSON GOMES DIAS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:47
Juntada de petição
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15/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 15:51
Concedida a Segurança a MATERNIDADE DR ADALBERTO PEREIRA DA SILVA - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:27
Juntada de petição
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22/04/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 18:27
Juntada de petição
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07/03/2024 11:23
Juntada de petição
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08/02/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 15:10
Juntada de Mandado
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05/07/2023 16:18
Juntada de protocolo
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28/06/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:53
Juntada de petição
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28/06/2023 06:57
Juntada de petição
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15/06/2023 15:40
Juntada de petição
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802210-54.2023.8.10.0026 Assunto: [Contrato Administrativo] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MATERNIDADE DR ADALBERTO PEREIRA DA SILVA Réu: Secretário Municipal de Saúde de Balsas Raylson Felix Barros e outros DECISÃO DEVERÁ a parte autora emendar a inicial para incluir no polo passivo INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA, interessado direto no resultado da presente ação.
A análise preliminar dos autos indica que, mesmo não tendo sido entregues os 02 envelopes pela candidata INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA (ID Num. 91428953 - Pág. 3), em desconformidade com a regra do edital, foi ela classificada, havendo nisso indício de irregularidade em detrimento do direito da parte impetrante.
Manter em curso o processo administrativo questionado na forma como se desenvolve a partir dessa constatação poderá resultar na ocorrência de dano de difícil reparação ou, talvez, irreversível, já que a habilitação de concorrente que, a princípio e em tese, não preencheu os requisitos previamente estabelecidos poderá resultar na sua contratação, daí irradiando todos os desdobramentos dos contratos administrativos.
Além disso, intimado, o impetrado nada opôs ao pedido liminar - art. 374, inciso III, CPC.
Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar.
DETERMINO a suspensão do Procedimento/Processo do certame n. 003/2022 (Chamamento Público n. 03/2022) da Prefeitura municipal de Balsas, MA, suspendendo ainda todos os efeitos dele decorrentes, inclusive eventuais contratos e serviços já assinados e prestados, assim como sua eventual homologação.
APLICO multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento da presente ordem judicial.
NOTIFIQUEM o impetrado para prestar informações, com prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009).
CITEM o terceiro interessado a apresentar, caso queira, manifestação, com prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com prazo de 10 (dez) dias - art.12, Lei n. 12.016/2009.
Cumpridas as providências e recebidas as manifestações, CONCLUSOS para julgamento.
INTIMEM-SE, inclusive para cumprimento imediato da liminar.
Balsas, MA. -
02/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 01/06/2023 09:00.
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01/06/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:27
Juntada de petição
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04/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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