TJMA - 0804290-46.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:26
Decretada a revelia
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17/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:41
Desentranhado o documento
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16/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:19
Juntada de petição
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26/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 15:13
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CDI - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:25
Juntada de contestação
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20/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:05
Juntada de diligência
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18/07/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:09
Juntada de diligência
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18/06/2023 14:30
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0804290-46.2023.8.10.0040 Autor(a):MILTON CEZAR DE SOUSA Advogados:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213-A Ré(u):CDI - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA e outros Advogados: DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MILTON CEZAR DE SOUSA em face de CDI - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA e outros, alegando falha nos resultados dos exames realizados na clínica demandada.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que demandada restitua em dobro a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que persiste erro médico situação que demanda dilação probatória e designação de perícia.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa ao valor pago.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar erro médico, a restituição fará parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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