TJMA - 0811409-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de OLGARINA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023 A 06/09/2023 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N.º 0811409-81.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: OLGARINA SOARES ADVOGADA: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS (OAB/MA N. 8.504) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO - MA BENEFICIÁRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que, inexistindo divergência entre o Acórdão reclamado e a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, a Reclamação teria como objetivo a rediscussão do direito, afigurando-se, assim, verdadeiro substituto recursal. 2.
In casu, não se constata ofensa à tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, não tendo a Agravante apresentado elementos capazes de alterar a decisão recorrida, pelo que a sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo Interno na Reclamação nº 0811409-81.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Votaram os Senhores Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARCELO CARVALHO SILVA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Olgarina Soares contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual, indeferindo liminarmente a sua inicial, extingui sem resolução do mérito a Reclamação por ela ajuizada contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro - MA (ID 26536184).
A pretensão deduzida na inicial da Reclamação tinha por finalidade o reconhecimento de que a decisão colegiada da Turma Recursal contrariou as teses definidas por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016 (TJ-MA), por meio da qual foi estabelecido caber à Instituição Financeira o ônus da prova referente ao fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor consistente na prova de realização do contrato de empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou de outro documento capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Na oportunidade, a Agravante requereu, de início, a suspensão dos efeitos do Acórdão Reclamado e, ao final, a cassação do decisum, determinando-se a aplicação do referido IRDR ao caso.
Reputando que a Reclamação, na verdade, pretendia apenas rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, e não efetivamente aplicar a tese defendida (a qual, na hipótese, considerei não descumprida), proferi decisão monocrática terminativa, indeferindo a sua petição inicial, na forma do art. 541, inciso I, do RITJMA.
Em seu Recurso (ID 26978805), a Agravante sustenta, em síntese, ter havido um equívoco no julgamento da Reclamação, ao argumento de que o Acórdão Reclamado contrariou as conclusões do aludido precedente qualificado, de modo que, ao contrário do que afirmado na decisão monocrática vergastada, o meio eleito é adequado ao fim colimado.
Com base nessas considerações, requer a reconsideração da decisão extintiva, passando-se a julgar o mérito em seu favor.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Instituição Financeira Agravada requereu o conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 27945946). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise da questão nele suscitada.
Conforme afirmado, a Agravante pede a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a Reclamação por ela ajuizada deve ser conhecida e processada, uma vez que o Acórdão proferido pela Turma Recursal teria contrariado o teor do IRDR n. 53.983/2016, editado por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, bem analisados os fundamentos de que se valeu a Recorrente, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar.
Ressai da decisão recorrida não ter havido descumprimento às conclusões contidas no aludido precedente (o qual sequer seria aplicável à hipótese), uma vez que restou comprovado que a Agravante efetivamente apenas juntou aos autos o seu extrato de empréstimo consignado, sem demonstrar, ao menos, que não houve o creditamento dos valores impugnados no período anunciado pela entidade bancária como correspondente à contratação do crédito.
Confira-se: Outrossim, deve-se registrar que, no caso em apreço, ao contrário do que alega a parte Reclamante, a decisão proferida pelo Órgão Colegiado a quo não deixou de observar as diretrizes fixadas naquele precedente qualificado, tendo reformado a sentença vergastada sob o argumento de que o consumidor não contribuiu com a Justiça na parcela mínima que lhe era exigível, se limitando apenas a apresentar o seu extrato de empréstimo consignado, mas sem demonstrar, ao menos, não ter havido o creditamento dos valores impugnados. [...].
Em assim o fazendo, portanto, agiu conforme a determinação contida no IRDR n. 53.983/2016, uma vez que este precedente preconiza a necessidade de o consumidor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de seu extrato bancário, documento básico para demonstrar que não recebeu os valores contratados, denotando, assim, a sua boa-fé.
Destarte, não havendo violação aos termos fixados no IRDR n. 53.983/2016, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 541, inciso I, do RITJMA, e do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (cf.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023).
Além disso, é certo que a Reclamação não constitui o meio adequado à discussão do acerto ou desacerto da decisão, uma vez que ela não pode ser usada como se recurso fosse.
A bem da verdade, a sua utilização deve ser autorizada de forma restrita, devendo ser subsumida à exata hipótese legal de descumprimento de decisão da Corte. É dizer: a Reclamação somente deve ser manejada quando a situação evidenciar a necessidade de preservação da autoridade das decisões do Tribunal ou para proteger a competência deste.
Nessa perspectiva, pela importância e precisão das palavras, passo a destacar os ensinamentos de Nelson e Rosa Nery: A reclamação é instituto de magna importância destinado a a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020, apud TJ-MA.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023) (grifo nosso).
In casu, como já afirmado, a Agravante deixou de cooperar com a Justiça, na medida em que não trouxe sequer o comprovante de que houve o creditamento dos valores reclamados, deixando de desincumbir de um ônus mínimo de prova que lhe era cabível.
O que se observa, na espécie, é que o manejo da presente Reclamação possui mais o intuito de estabelecer uma interpretação sobre uma matéria do que efetivamente chamar à atenção o descumprimento de uma decisão colegiada do Tribunal.
Busca-se ajuizá-la com o propósito de interpretar o que seja “cooperar com o Poder Judiciário”, de modo que, a rigor, o seu objetivo não é o de propriamente “reclamar” o descumprimento de uma decisão, mas sim revisar a tese fixada.
Por conseguinte, deve permanecer hígido o entendimento pelo não conhecimento da Reclamação. É nessa perspectiva, inclusive, que se orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SUCED NEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2.
Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.
Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl 43547-RR 2022/0189561-5.
Data de Julgamento: 14/02/2023. 2ª Seção.
Data de Publicação no DJe: 17/02/2023) (grifo nosso).
E assim já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCED NEO RECURSAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – A reclamação é uma medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante posicionamento pacificado do STJ.
II – Não constatada ofensa à jurisprudência do STJ ou desta Corte e não tendo o agravante apontado elementos capazes de alterar o entendimento da decisão agravada, necessária a sua manutenção.
III - Agravo regimental não provido, para manter inalterada a decisão que indeferiu a petição inicial da reclamação. (TJ-MA.
Rcl 0817475-14.2022.8.10.0000.
Relator: Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 14/12/2022.
Data de Publicação no DJe: 14/12/2022).
Assim, não havendo desobediência ao que decidido pela Corte, a insurgência do Agravante não deve ser sequer conhecida por esta via, sob pena de se chancelar a utilização do referido instrumento como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, tenho que deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É como voto.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de OLGARINA SOARES - CPF: *57.***.*12-68 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de OLGARINA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:01
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N.º 0811409-81.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: OLGARINA SOARES ADVOGADA: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS (OAB/MA N. 8.504) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO - MA BENEFICIÁRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade do agravo interno (ID 26978805).
Intime-se a parte agravada (Instituição Financeira Beneficiária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o recurso interposto, na forma do §2º do art. 1.021 do CPC e do art. 641, §2º, do RITJMA.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
10/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N.º 0811409-81.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: OLGARINA SOARES ADVOGADA: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS (OAB/MA N. 8.504) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO - MA BENEFICIÁRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Olgarina Soares contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro - MA nos autos do Recurso Inominado Cível n. 0000684-27.2015.8.10.0136 , no bojo do qual o referido órgão colegiado deu provimento à pretensão recursal deduzida pela então Recorrente (ora Beneficiária), reformando sentença favorável à Reclamante e, por via de consequência, negando o seu pedido inicial de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais.
A Reclamante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado foi de encontro às teses definidas por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016, julgado por esta Corte de Justiça, no qual foi estabelecido caber à Instituição Financeira o ônus da prova referente ao fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor consistente na prova de realização do contrato de empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou de outro documento capaz de manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, requer, em um primeiro momento, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a cassação do decisum a que ora ataca, determinando-se a aplicação do referido IRDR ao caso. É o Relatório.
Decido.
Como se sabe, a Reclamação foi originalmente pensada como o instrumento processual a ser utilizado para (i) preservar a competência do Tribunal e (ii) fazer valer a autoridade de suas decisões, de modo que a sua previsão e manejo decorrem da existência de poderes implícitos (implied powers) atribuíveis ao órgão ad quem.
Afinal, se o Tribunal possui a competência para decidir determinada questão, deverá se munir de meios e mecanismos aptos a fazer valer o que fora decidido.
Em momento posterior, as hipóteses de cabimento e o procedimento desta ação passaram a ser detalhados pelo Código de Processo Civil - CPC de 2015, não havendo dúvidas de que pode ser ela intentada com o fim de garantir a observância de acórdão proferido em IRDR.
Nos termos delineados pelo art. 988 do referido Codex: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (grifo nosso).
Ocorre, entretanto, que os Tribunais Superiores sempre mantiveram a postura (a qual permanece hígida mesmo com a entrada em vigor do CPC de 2015) de que o manejo da Reclamação não pode se dar de maneira indiscriminada, substituindo o recurso apropriado para a decisão impugnada e forçando a apreciação ou reapreciação do mesmo pedido pelo órgão ad quem.
E não poderia ser diferente.
Como ação autônoma que é, a Reclamação deve servir somente para permitir que o Tribunal preserve a sua competência e mantenha a autoridade de suas decisões (aqui incluídas aquelas fixadas por meio de IRDR), de modo que, sendo necessária a utilização de recurso cabível para verificar o acerto ou desacerto da decisão, deve ser ele (i.e. o recurso) o instrumento eleito, sob pena de se valer da Reclamação como sucedâneo recursal, o que, como afirmado, não é possível. É dizer: a Reclamação não se presta a reanalisar os fatos discutidos processo, devendo se restringir a verificar se, na hipótese, houve ou não o descumprimento da decisão paradigma.
Destaco, nessa perspectiva, as precisas lições de Nelson e Rosa Nery: A reclamação é instituto de magna importância destinado a a) preservar a autoridade das decisões do tribunal e b) preservar a competência do tribunal, quando a decisão de outro órgão do Poder Judiciário incidir numa dessas duas circunstâncias.
Não é medida que sirva de sucedâneo de recurso, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza.
Sua utilização deve ser feita sempre stricto sensu e não de forma ampliativa.
Portanto, não cabe aplicação analógica ou extensiva às hipóteses de cabimento.
O desrespeito à autoridade da decisão do tribunal, como fundamento para a reclamação, superior deve ser estrita, subsumível à hipótese exatamente idêntica àquela que se aponta como desrespeitada. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo IX.
Da Reclamação In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020, apud TJ-MA.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023) (grifo nosso).
E não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SUCED NEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2.
Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.
Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso).
Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, conquanto a presente Reclamação tenha sido ajuizada sob o pretexto de cassar decisão em cujo conteúdo teriam sido inobservadas as teses fixadas por meio do IRDR n. 53.983/2016, observa-se que o seu propósito é, na verdade, insurgir-se ao Acórdão Reclamado, deixando de intentar o recurso cabível à hipótese e, com isso, pretendendo somente rediscutir o mérito recursal.
Outrossim, deve-se registrar que, no caso em apreço, ao contrário do que alega a parte Reclamante, a decisão proferida pelo Órgão Colegiado a quo não deixou de observar as diretrizes fixadas naquele precedente qualificado, tendo reformado a sentença vergastada sob o argumento de que o consumidor não contribuiu com a Justiça na parcela mínima que lhe era exigível, se limitando apenas a apresentar o seu extrato de empréstimo consignado, mas sem demonstrar, ao menos, não ter havido o creditamento dos valores impugnados.
Em suas palavras: SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, em síntese, de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu a inicial por entender que que, apesar de não subsistir nos autos suposto instrumento contratual da avença, a parte autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo referente ao empréstimo consignado, conforme entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 053983/2016 do TJMA. 2.
Considerando que não há vedação legal à rediscussão pela via do agravo, deve ser conhecido, uma vez que tempestivo.
Todavia, a decisão ora questionada não enseja qualquer modificação, pois enfrentou todos os argumentos arguidos em sede do recurso inominado interposto, concluindo pela improcedência da demanda ao aplicar a tese fixada no bojo do IRDR n. º 053983/2016 do TJMA, tendo em vista a ausência da juntada de extratos bancários detalhado pela parte autora, não contribuindo, portanto, com a justiça, conforme princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no precedente citado e reforçou o dever do autor quanto ao fato de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N. º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 3.
Portanto, diferente do aduzido pela Agravante, as conclusões que fizeram este Relator, monocraticamente, dar provimento ao inominado, encontram fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que robustece a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Observado o contraditório a partir da apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 19660392 – fls.64/68), não há que se falar em ilegalidade na superveniência da decisão monocrática. 4.
Cumpre apontar que o § 1 do artigo 1.021 do CPC exige que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." No presente caso, a parte agravante apenas reitera os argumentos apresentados na inicial indeferida, alegando existência de empréstimo consignado ilegal e fraudulento, porém não traz nenhum elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 5.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 6.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em assim o fazendo, portanto, agiu conforme a determinação contida no IRDR n. 53.983/2016, uma vez que este precedente preconiza a necessidade de o consumidor colaborar com a Justiça e fazer a juntada de seu extrato bancário, documento básico para demonstrar que não recebeu os valores contratados, denotando, assim, a sua boa-fé.
Destarte, não havendo violação aos termos fixados no IRDR n. 53.983/2016, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 541, inciso I, do RITJMA, e do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado (cf.
Rcl n. 0813802-13.2022.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial.
Data de Julgamento: 26/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da presente Reclamação, na forma do art. 541, inciso I, do RITJMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito (cf. art. 485, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/06/2023 15:02
Juntada de malote digital
-
15/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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