TJMA - 0801343-17.2022.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:22
Juntada de petição
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24/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 19:13
Juntada de diligência
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23/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 17:49
Juntada de diligência
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0801343-17.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Nota de Crédito Comercial].
Requerente(s): GILMARCIO L.
SATURNINO - ME Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Requerido(s): FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Após alguns atos processuais, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
A postulação é de ser atendida uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito.
E nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 18 de setembro de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 19/09/2023 12:38:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101758928 23091912383173400000094778106 -
20/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:38
Homologada a Transação
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15/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:33
Juntada de petição
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27/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:33
Juntada de petição
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27/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:49
Juntada de petição
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16/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:56
Juntada de diligência
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16/06/2023 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0801343-17.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): GILMARCIO L.
SATURNINO - ME Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Requerido(s): FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia da parte Ré, porquanto ela não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada e intimada (Id 89138340), conforme dispõe o art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na peça exordial (art. 344 do CPC).
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GILMARCIO L.
SATURNINO - ME em face de FRANCISCA ANECIA DA SILVA MENEZES.
A parte autora alega que é credora da importância no valor de R$ 144,57 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) devidos pela demandada, que correspondem a compras de mercearias.
Sustenta que a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia supracitada com vencimentos em 18/08/2021 e 12/09/2021, não o fazendo até a presente data.
Na espécie, observa-se que a autora juntou cópia dos documentos, atestando que a parte requerida é devedora do montante de R$ 144,57 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) frente à postulante.
Constata-se, desta forma, a partir do conjunto probatório presente nos autos, que a autora faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais que sofrera.
Dispositivo Logo ACOLHO o pedido formulado pelo Requerente, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com exame do mérito, para condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 144,57 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INCC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), data do sistema.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito titular do JECCRIM de Pedreiras Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 12/06/2023 11:23:02 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 93119584 23061211230242400000086826906 -
13/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:43
Juntada de termo
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13/04/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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30/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:30
Juntada de diligência
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14/03/2023 08:22
Juntada de petição
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01/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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01/03/2023 15:02
Juntada de petição
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28/02/2023 11:05
Juntada de petição
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15/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:52
Juntada de termo
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01/02/2023 15:49
Juntada de termo
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31/01/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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31/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:21
Juntada de petição
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16/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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06/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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