TJMA - 0801023-55.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 29/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 13:22
Decorrido prazo de DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 05:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
26/07/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
23/07/2021 23:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:33
Juntada de petição
-
19/07/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:34
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:52
Decorrido prazo de DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:35
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2021 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:59
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:50
Decorrido prazo de DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:07
Juntada de petição
-
16/03/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801023-55.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974 Requerido: DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 15 de março de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/03/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 21:08
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801023-55.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974 Promovido: DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observado os relatos das partes e os documentos juntados, verifico que fora dada assistência pela garantia.
Percebo que e a controvérsia da ação paira sob a comprovação da responsabilidade da parte requerida em face dos defeitos acometidos no aparelho da parte requerente, supostamente não sanados pela requerida por meio da garantia.
Para efeitos de constatação do direito reclamado, necessária a realização de uma perícia, a fim de verificar se existe o defeito apresentado e/ou se o vício é de fabricação ou em razão de mau uso, a fim de se atribuir responsabilidade à requerida.
Neste ponto, ressalto que a parte autora optou por realizar reclamação no Juizado Especial, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada do produto.
Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial.
Neste sentido, colho o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “DIREITO CIVIL.
ACESSO À INTERNET.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
A REFERIDA COMPLEXIDADE A QUE ALUDE O ART. 3º DA LEI 9.099/95 NÃO DIZ RESPEITO À MATÉRIA EM SI, MAS SIM À PROVA NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. 2.A DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET FIXA E WI-FI SÓ PODE SER AFERIDA COM O LAUDO DE PROFISSIONAL HABILITADO, O QUE DENOTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM ATENÇÃO AO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4.CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). 5.A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20.***.***/3430-18 DF 0034301-29.2013.8.07.0007)” Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 10 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 21:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/01/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2020 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 14:19
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/11/2020 13:52
Juntada de petição
-
09/09/2020 08:48
Audiência Instrução designada para 30/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2020 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/09/2020 17:40
Juntada de contestação
-
13/07/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 14:52
Audiência conciliação designada para 03/09/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815311-49.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rozilea Rodrigues de Sousa
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 18:04
Processo nº 0800136-43.2021.8.10.0011
Erivan Santos Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:31
Processo nº 0808419-85.2021.8.10.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Jose Antonio Braga Nobre Filho
Advogado: Luiz Eduardo Goes Bittencourt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 15:06
Processo nº 0000038-34.2017.8.10.0140
Eloiza Silva
Benedito da Conceicao Amurim
Advogado: Ivan Nilo Pinheiro Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 0804167-53.2020.8.10.0040
Condominio Residencial Village do Bosque...
Monica da Conceicao Barros
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 14:49