TJMA - 0800008-47.2023.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 20:03
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 11:14
Juntada de Certidão de juntada
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20/05/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2024 20:22
Outras Decisões
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24/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:31
Juntada de petição
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22/04/2024 17:52
Juntada de petição
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21/02/2024 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 18:43
Juntada de Ofício
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21/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 09:24
Juntada de petição
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29/11/2023 05:10
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800008-47.2023.8.10.0142 PARTE EXEQUENTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A PARTE EXECUTADA: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial de Honorários de Advogado Dativo proposto por JOAO VICTOR GAMA COSTA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados.
O exequente alegou, em síntese, que: a) foi nomeado como defensor dativo para atuar no processo nº. 0000032-84.2018.8.10.0142 desta comarca; b) houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais).
Por essas razões, pleiteou a satisfação do crédito (id. 83357797 - pág. 2/5).
Devidamente intimado, o executado requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de oposição de embargos à execução (id. 83357797 - pag. 16).
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 83357797 - pág. 2/5, no valor de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Com o depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do autor e de seu advogado, intimando-o na pessoa deste.
Com a extração do alvará, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
27/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GAMA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800008-47.2023.8.10.0142 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR GAMA COSTA (OAB 17987-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que tratam de Ação de Execução de Honorários advocatícios.
Entretanto, migrados do sistema SEEU, ante a inviabilidade sua tramitação naquele sistema.
Desse modo, deve a Secretaria intimar as partes para, no prazo de 10 (dez), habilitarem-se nestes autos e requererem o que entendam de direito.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento/MA, respondendo -
01/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 16:37
Juntada de petição
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06/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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