TJMA - 0803136-26.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:58
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:02
Juntada de petição
-
16/06/2023 05:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803136-26.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELI ALINE VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial ajuizada pelo autor em face do réu, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações contidas na certidão/documentos anexos retro, observa-se que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora reside em outra cidade, de modo que este juízo não competente para processar a demanda.
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnarama, datado e assinado digitalmente.
Parnarama/MA, 13 de março de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. -
13/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 07:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:46
Juntada de termo
-
16/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001085-57.2017.8.10.0103
Lenir Ramos Sousa
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:15
Processo nº 0001085-57.2017.8.10.0103
Lenir Ramos Sousa
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 0053450-45.2013.8.10.0001
Marizael Araujo Rabelo
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Henrique de Jesus Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 0801393-40.2023.8.10.0074
Alzenira Alves Monteiro Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:11
Processo nº 0000616-74.2011.8.10.0053
Diogenes Bezerra do Nascimento
Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogado: Carlos Rangel Bandeira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2011 17:23