TJMA - 0803503-50.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803503-50.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 23 de novembro de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
23/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 09:48
Juntada de petição
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20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803503-50.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA (OAB 10483-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e que notou descontos em conta aberta para o único fim de recebimento do aludido benefício, relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 92559472, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 93877105.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova.
Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários juntados, teve descontos, em sua conta, referente às tarifas bancárias, como “MORA CREDITO PESSOAL”, as quais desconhece.
Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário.
Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto.
Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber a validade ou não das cobranças realizadas.
Primeiramente cabe frisar que a parte autora não impugna de forma específica o contrato firmado com o banco, residindo a sua discordância no tocante ao pagamento das citadas tarifas.
Analisando os autos, não vislumbra-se de plano nenhuma ilegalidade da conduta do réu.
Quando se realiza a análise dos extratos bancários juntados pela própria parte postulante, é possível observar que as cobranças atacadas se deram em virtude da inexistência de saldo positivo na conta bancária da parte, quando do momento em que se realizou a cobrança das parcelas dos empréstimos contratados.
Assim, o que acontece no caso em apreço é que o consumidor realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos.
Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais, posto que restou atestado nos autos que a demandante deu causa aos descontos em sua conta bancária ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimos pessoais realizados.
Sobre o tema, precedente: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 23/50), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais.
Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima.
Ora, a recorrente não poderia achar razoável contrair diversos empréstimos em sua conta corrente e atrasar o pagamento das parcelas, haja vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexistisse a contraprestação reverberada pela cobrança de juros - Desta forma, não há o que se falar em indenização em danos morais, posto que o aborrecimento ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06610078920198040001 AM 0661007-89.2019.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 22/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).
Assim, não resta ilegalidade apta a ensejar a procedência da demanda, vez que a ausência de demonstração de quitação dos empréstimos até a data do vencimento é que deu causa aos descontos, representando assim a mora do crédito pessoal.
Nesse sentido: “(TJAM - Recurso inominado – processo nº 0771339-55.2021.8.04.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: Irlena Leal Benchimol, data do julgamento: 26/08/2022, data da publicação:26/08/2022)”. É relevante apontar que é da essência desta espécie de contrato que a parte autora garanta a existência de valores suficientes para o desconto integral de referidas parcelas, sob pena de incidência das verbas atinentes à mora.
No caso dos autos, resta a existência e validade da contratação, ante a não impugnação específica do pacto e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, seja de desconstituição do débito, seja de ordem material, vez que os descontos apontados se deram a título de cobranças por atraso no pagamento das parcelas, conforme já mencionado, afigurando-se lícitos.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de ilegalidade das cobranças, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado -
16/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:49
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803503-50.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível -
02/06/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:27
Juntada de contestação
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25/04/2023 16:07
Juntada de petição
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17/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:26
Outras Decisões
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28/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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