TJMA - 0802774-86.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:18
Baixa Definitiva
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10/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 10:14
Juntada de termo
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10/11/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:46
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 11:05
Juntada de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802774-86.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): LAIARA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA RELATOR (A) P/ACÓRDÃO: JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 856/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a requerente que foi cobrada de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, por conta de um serviço não contratado (Lar Mais Seguro).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz ausência de dano indenizável. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a uma prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança realizada compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que foram anexadas à inicial as faturas de consumo contendo a cobrança vergastada, ao passo que a empresa, na sua contestação, não trouxe nenhum documento capaz de ilidir a pretensão autoral. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, uma vez que a empresa recorrente não apresentou prova suficiente acerca da legitimidade da cobrança.
Nada obstante, considerando o valor irrisório das parcelas (R$ 10,90) e a resignação da recorrida em face das cobranças durante quase dois anos, entendo que não restou configurado prejuízo moral indenizável, motivo pelo qual deve ser retirado da condenação. 5 – Recurso provido parcialmente apenas para afastar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbenciais não arbitrados ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para retirar o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
Divergiram do voto do relator, os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo aquele designado para lavrar o acórdão.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz designado para lavrar o acórdão -
12/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 10:12
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 18/06/2023 06:00.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/06/2023 06:00.
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20/06/2023 15:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802774-86.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: LAIARA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
13/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2023 09:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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