TJMA - 0802774-86.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 10:18 Baixa Definitiva 
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                                            10/11/2023 10:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/11/2023 10:14 Juntada de termo 
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                                            10/11/2023 09:09 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/10/2023 00:03 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:03 Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 16:46 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 00:00 Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 11:05 Juntada de petição 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802774-86.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): LAIARA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA RELATOR (A) P/ACÓRDÃO: JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 856/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a requerente que foi cobrada de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, por conta de um serviço não contratado (Lar Mais Seguro).
 
 Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz ausência de dano indenizável. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a uma prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
 
 Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança realizada compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que foram anexadas à inicial as faturas de consumo contendo a cobrança vergastada, ao passo que a empresa, na sua contestação, não trouxe nenhum documento capaz de ilidir a pretensão autoral. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, uma vez que a empresa recorrente não apresentou prova suficiente acerca da legitimidade da cobrança.
 
 Nada obstante, considerando o valor irrisório das parcelas (R$ 10,90) e a resignação da recorrida em face das cobranças durante quase dois anos, entendo que não restou configurado prejuízo moral indenizável, motivo pelo qual deve ser retirado da condenação. 5 – Recurso provido parcialmente apenas para afastar o valor indenizatório do dano moral.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbenciais não arbitrados ante o provimento parcial do recurso.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para retirar o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
 
 Divergiram do voto do relator, os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro), sendo aquele designado para lavrar o acórdão.
 
 Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de agosto de 2023.
 
 Galtieri Mendes de Arruda Juiz designado para lavrar o acórdão
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                                            12/09/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 08:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/08/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 10:23 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            17/08/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 12:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2023 18:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/06/2023 10:12 Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 18/06/2023 06:00. 
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                                            21/06/2023 00:01 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/06/2023 06:00. 
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                                            20/06/2023 15:50 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802774-86.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: LAIARA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.08.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
 
 Intimem-se as partes.
 
 Chapadinha (MA), 30 de maio de 2023.
 
 CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a)
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                                            13/06/2023 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2023 20:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/05/2023 09:40 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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