TJMA - 0801081-18.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801081-18.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 EXECUTADO: CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em que pese as diversas tentativas de localização do endereço da parte demandada, a executada não fora localizada para a satisfação do crédito almejado pela parte exequente.
Consoante dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse sentido, é importante destacar que o art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende demandar.
No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e que no polo ativo figura pessoa jurídica detentora de meios hábeis para localização dos dados necessários para propositura desta demanda, não se mostra razoável o deferimento de consecutivas diligências com o fim de localizar o devedor, sobretudo por entender que incumbe à parte exequente a indicação do endereço da parte executada, para o fim de que seja promovida sua citação e aperfeiçoada a relação processual.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO INDICAÇÃO PELA CREDORA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Sendo intimada a credora para fornecer o novo endereço da devedora e não logrando êxito em fazê-lo, cumpre ao juiz extinguir o feito, sem prejuízo de poder a credora, quando obtiver meios para movimentar um feito judicial, ingressar com ação de conhecimento buscando haver o seu crédito.
Nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção do processo de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. (Acórdão 271301, 20050710026357ACJ, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/5/2007.
Pág.: 316) [grifou-se] JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ART. 2º DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Após a intimação da parte para declinar o paradeiro do executado, diante das diligências frustradas de citação do devedor, o exequente, ora apelante, solicitou a suspensão do feito por trinta dias.
O r.
Juízo, sob o fundamento de que os processos nos juizados especiais não entram em crise, sendo inadmissível a suspensão pleiteada, extinguiu a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Inconformado o ora apelante pretende seja a sentença cassada para que a execução logre prosseguir. 2.
Os processos submetidos aos Juizados Especiais são regidos por regras próprias e específicas afetas ao seu desiderato que é fornecer aos jurisdicionados uma Justiça sem entraves ou delongas próprias do procedimento formal. 3.
A orientação pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é expressamente ressaltada pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95, não havendo lugar, como bem salientado pela r. sentença apelada para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. 4.
Nesses termos, merece ser confirmada sentença que extingue a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, quando o exequente não promove o regular andamento do feito, sem delongas que possam implicar na frustração da efetividade do processo, pleiteando pela suspensão da execução quando instado a indicar o endereço do devedor, após frustradas tentativas em citá-lo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que resta suspenso nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão 360340, 20070111239999ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2009, publicado no DJE: 10/6/2009.
Pág.: 152) [grifou-se] Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801081-18.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 EXECUTADO: CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de ID. 98754554, intimo a parte Exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 29 de setembro de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:34
Juntada de diligência
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20/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:44
Juntada de petição
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06/06/2023 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801081-18.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 EXECUTADO: CLAUDIO JOSE SANCHES BARROS DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
02/06/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:04
Juntada de termo
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02/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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