TJMA - 0802264-20.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 14:56
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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05/08/2021 16:03
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES LIMA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:52
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 16:29
Juntada de termo
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08/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:42
Juntada de petição
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16/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802264-20.2020.8.10.0060 AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 INTERESSADO: ANTONIO MIGUEL PORTELA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de Ausência c/c pedido de abertura da sucessão provisória ajuizada por Luiza Moreira da Silva, representada pelo filho Ohlif Dgavi Moreira Bento.
Aduz a postulante que seria a parente mais próxima maior e presente de ANTONIO MIGUEL PORTELA, desaparecido há mais de 40 (quarenta) anos, razão pela qual pretende a declaração de ausência do desaparecido com a finalidade de viabilizar a sucessão provisória e, posteriormente, a sucessão definitiva do único imóvel deixado por ele, o qual esteve, durante o período sobredito, em poder da esposa de Antônio Miguel, quem seja, a Sra.
RUTH DOS REIS PORTELA, falecida em 2008.
Informa ainda que o casal não deixou filhos.
Ocorre que a requerente era esposa de AURINO BENTO DA SILVA (sobrinho do desaparecido), tendo Aurino falecido em 2007, portanto, no ano anterior ao óbito da herdeira legítima Ruth dos Reis Portela (esposa do desaparecido).
Assim sendo, não se trata a suplicante de parente do desaparecido, nem tampouco o esposo da autora era herdeiro do desaparecido; por conseguinte, não há que se falar em sucessão dos bens de Antonio Miguel Portela pela postulante.
Nesse contexto, destaco que o interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional, devendo ser entendida tal condição da ação como a conjugação do binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via eleita.
Na esteira deste entendimento, e atenta ao objetivo da suplicante com a presente ação, tenho que sobressai ao caso indícios de ausência de interesse processual da parte autora, fato que implicaria a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, haja vista que os procedimentos previstos no artigo 22 do Código Civil e arts. 744 e seguintes do CPC se dão exclusivamente para fins de administração de bens de ausentes, para resguardo e conservação do patrimônio deste e de seus sucessores, assim como de seus respectivos credores, o que não se coaduna com a situação em análise.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entender de direito.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Timon-MA, 09 de março de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 11/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:42
Juntada de termo
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16/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:55
Juntada de petição
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15/09/2020 12:58
Juntada de petição
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10/09/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2020 10:44
Juntada de termo
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06/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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06/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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