TJMA - 0800875-90.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 20:47
Juntada de petição
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25/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
01/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 01:05
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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19/03/2021 05:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 05:21
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:47
Juntada de Alvará
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02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de ELCI GOMES MALHAO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800875-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ELCI GOMES MALHAO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELCI GOMES MALHAO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente que mesmo após o trânsito em julgado decisão judicial proferida nos autos, a instituição bancária não procedeu com a obrigação de fazer determinado em sentença, incidindo a multa que foi fixada.
Devidamente intimado, o devedor apresentou impugnação argumentando a existência de excesso na execução, ausência de proporcionalidade e inexigibilidade da multa.
Em manifestação sobre a impugnação o exequente refutou os argumentos do devedor e requereu a improcedência dos pedidos formulados. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à instituição bancária quanto aos argumentos suscitados na sua peça de defesa.
No caso em apreço, a empresa requerida foi condenada em obrigação de fazer e mesmo após o trânsito em julgado da decisão não cumpriu com a determinação judicial.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, não há qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação.
A bem da verdade, a instituição bancária não cumpriu a decisão no prazo que foi imposto, tendo inclusive mesmo após apresentação de sua impugnação, deixado de comprovar nos autos que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença.
Certo que até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos de que a parte requerida cumpriu com aquilo que foi determinado em sentença e pretende que seja reconhecido o excesso na execução.
Importante destacar a previsão expressa na Lei nº 11.419/06, nos seguintes termos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ora como pode a parte alegar a ausência de intimação se cumpriu parte da decisão (obrigação de pagar) deixando de cumprir a sentença quanto a obrigação de fazer.
Sobre a esse ponto, descumprimento da obrigação, importante salientar que é incontestável a sua ocorrência, visto que a parte requerida em nenhum momento, mesmo em sede de impugnação apresentou a comprovação de que fez cessar os descontos das tarifas de Cesta Básica Expressos, como já mencionado.
Em continuidade, conquanto não exista argumentos na impugnação para a sua procedência, a astreintes, como é cediço, é frequentemente utilizada como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato do objeto da ação ser uma cobrança de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) mensais.
Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
De ofício, reduzo a multa anteriormente estabelecida e ARBITRO a multa devida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Estipulo ainda o prazo de 10 (dez) dias, para comprovação, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de nova multa.
Intime-se a parte autora para promover o pagamento do alvará e em seguida, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte autora e de seu advogado.
Intime-se a instituição bancária para promover o pagamento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao alvará judicial para restituição do valor excedente ao fixado na multa, devendo a Secretaria Judicial expedir o respectivo alvará após o devido pagamento.
Ultimadas todas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:47
Juntada de petição
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15/02/2021 18:09
Outras Decisões
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15/02/2021 09:51
Juntada de petição
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09/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:30
Juntada de petição
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29/01/2021 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800875-90.2020.8.10.0127 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: ELCI GOMES MALHAO, através de , Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, para apresentar, no prazo de 15 (Quinze) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA,13 de janeiro de 2021 FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Servidor(a) Judicial -
13/01/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 18:08
Juntada de petição
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18/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:48
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:39
Juntada de petição
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08/12/2020 15:13
Juntada de petição
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03/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2020 17:33
Juntada de Alvará
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28/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
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27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:51
Juntada de petição
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21/10/2020 11:40
Juntada de petição
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09/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:44
Transitado em Julgado em 28/08/2020
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05/09/2020 09:57
Juntada de petição
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05/09/2020 09:33
Juntada de petição
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15/08/2020 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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15/08/2020 08:44
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/08/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/04/2020 23:35
Outras Decisões
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18/04/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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