TJMA - 0801133-88.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:40
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:17
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:47
Juntada de termo
-
20/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
05/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
03/06/2021 14:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 05:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 20:04
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 11:50
Juntada de petição
-
06/05/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
-
05/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801133-88.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: JOAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a Parte Reclamante para requerer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís/MA,11/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO -
12/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de JOAO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de JOAO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de JOAO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de JOAO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801133-88.2019.8.10.0013 | PJE Requerente:JOAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - 40253731 - Petição. São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/01/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 15:46
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801133-88.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: JOAO SILVA Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA a seguir: Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX, da LJE, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; Nos presentes embargos, o embargante alega nulidade de citação, dando-se o cerceamento de defesa, pleiteando a desconstituição dos atos desde a citação, que considera inválida, e aduz excesso de execução. O exame dos fundamentos relativos à nulidade de citação, em que o embargante alega que, na Avenida Magalhaes de Almeida, 300, Centro, São Luís, fora recebido o AR pelo BANCO BRADESCO S/A. Contudo disse que esta não é a sede da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, visto que sua matriz comercial está localizada na Rua barão de Itapagipe, 225- Rio Comprido/RJ- CEP: 20261-901.
Sustenta que a empresa que recebeu a citação, (Banco Bradesco) e a que figura no pólo passivo da ação (Bradesco Auto/Re Cia de Seguros) possuem personalidades jurídicas distintas e CNPJs próprios, não podendo haver responsabilidade de um por ato praticado pela outra. Tenho que não assiste razão o embargante. Depreendo que houve citação válida, o que se constata por meio da devolução do AR, devidamente recebido, por funcionário autorizado, pelo Banco Bradesco, que pertence ao mesmo grupo econômico do Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, que inclusive apresenta contestação em outros processos, neste juizado, sem alegar este tipo de nulidade. Neste sentido, cito diversos julgados: Revisional de contrato bancário.
Seguro de vida.
Contratação condicionada a contrato de empréstimo. Banco estipulante que tem legitimidade para responder pela ação.
Seguradora que pertence ao mesmo grupo econômico.
Teoria da aparência. Denunciação da Lide à seguradora.
Indeferimento.
Ausência de lei ou contrato que imponha a obrigação de ressarcimento em juízo.
Art. 125, II, NCPC.
Relação de consumo.
Vedação expressa à denunciação da lide nos termos do Art. 88 CDC.
Precedente do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171021-49.2019.8.26.0000;Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª.
Vara Cível; Datado Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).(Grifei). CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO – Morte do cônjuge - Impugnação ao benefício de assistência judiciária, afastado - Legitimidade de parte passiva do Banco do Brasil S/Ae a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A - Responsabilidade solidária - Banco estipulante que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora contratada- Exaurimento da esfera administrativa - Desnecessidade – Falta que não constitui óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de se ferir o princípio do livre acesso ao judiciário, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal – Mero atraso no pagamento do prêmio do seguro não implica em desfazimento automático do contrato - Necessidade de prévia constituição em mora - Sentença mantida – Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1000293-04.2016.8.26.0030;Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento:16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019). (Grifei) Apelação.
Ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos corréus.
Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1016397-13.2016.8.26.0114; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/05/2019; Data de Registro: 20/06/2019). (Grifei) Portanto, a citação, ato da maior importância de qualquer procedimento judicial, porquanto atende à garantia do devido processo legal, no caso em exame, não padece do vício de nulidade. Dessa forma, não havendo nulidade de citação, não há vício processual capaz de anular os atos decisórios, bem como a sentença, que fulminou na condenação da empresa. Na presente impugnação, o embargante insurge-se também contra um erro no valor da condenação, aduz que não fora descontado o valor de R$ 2.787,56 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) que fora pago administrativamente. Afirma o embargante que o embargado já recebera na esfera administrativa parte do valor desta indenização, qual seja: R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme confirma a parte autora em sua inicial. Sem maiores delongas, verifico que assiste razão, neste ponto, ao embargante, tendo em vista que a fora confirmado pelo próprio embargado o recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Logo, para evitar o enriquecimento ilícito, o valor original a ser executado é de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros e correção, conforme sentença. Ante o exposto, nos termos da letra “a” do inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, propostos pela empresa embargante, ratificando os atos deferidos. Em face do equívoco da sentença, para evitar o enriquecimento ilícito, ratifico que o valor original a ser executado é de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros e correção, conforme sentença. Encaminhe-se os autos à contadoria para realizar novo cálculo, considerando o valor supramencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Condeno a embargante nas custas processuais, e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preceitua o art. 55, §único, inciso II, da Lei 9.099/95. Por hora, determino que seja feita a retificação do endereço da requerida, conforme informado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 14 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA.
Servidor Judiciário. -
14/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:59
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:56
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:13
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:25
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
22/05/2020 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 20:43
Juntada de termo
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04/03/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/01/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:07
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:39
Juntada de pendência de cálculo
-
03/12/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:37
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:48
Juntada de petição
-
18/11/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 16:23
Transitado em Julgado em 17/09/2019
-
18/11/2019 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2019 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 16/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
21/08/2019 10:27
Julgado procedente o pedido
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20/08/2019 16:19
Juntada de petição
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22/07/2019 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2019 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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