TJMA - 0801202-73.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:40
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:10
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 15:53
Juntada de apelação
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18/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801202-73.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOHNNY PETERSON BRITO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOHNNY PETERSON BRITO GOMES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora aduz, em síntese, foi até uma agência do banco réu como objetivo de realizar um empréstimo consignado.
No entanto, afirma ainda, que no lugar de empréstimo consignado teria realizado um contrato de “cartão de crédito consignado/saque em cartão de crédito”.
Informa, ainda, que o banco réu não lhe explicou com clareza a modalidade de empréstimo que estava sendo contratada.
Diante desses fatos, requer a alteração do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado com desconto em folha, a devolução, em dobro, das quantias descontadas em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 88588314).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 93731835).
O autor apresentou réplica à contestação, ocasião em que formulou pedido de produção de perícia grafotécnica (ID 94673473). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora autor, pois na petição inicial, a parte autora aduz que no momento da contratação os prepostos do banco réu lhe propuseram a celebração de contrato para disponibilização de valores em seu favor, cujos descontos seriam consignados em sua folha de pagamento, afirmando categoricamente ter celebrado negócio jurídico com a instituição financeira.
Dispõe ainda que as informações necessárias foram omitidas para que não tivesse ciência da modalidade que estava contratando, imputando abusividade ao cartão de crédito, e destacando a violação ao dever de informação.
Diante das informações acima dispostas, evidencia-se que em momento algum a parte autora se insurge quanto a contratação do crédito, mas sim a modalidade e suas características, vez que confessa ter contratado o cartão de crédito consignado, ao passo em que desejava adquirir tão somente um empréstimo consignado.
Logo, a existência do negócio jurídico entre as partes é fato incontroverso, pois foi claramente reconhecido pela parte autora em exordial, de modo que não merece procedência a solicitação de exame pericial nas assinaturas dispostas no instrumento contratual.
Assim, o requerimento de perícia grafotécnica possui um caráter manifestamente protelatório, vez que a parte autora confessa inicialmente possuir relação contratual com o réu, e ao ser intimada para manifestar-se sobre provas, se contradiz ao negar vínculo com a instituição financeira afirmando que não assinou o contrato acostado.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial (perícia grafotécnica).
II.2 Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Da Inépcia da inicial.
A preliminar em análise deve ser afastada, pois a petição inicial atendeu os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da Prescrição.
O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos sequer cessaram, de modo que, a ação foi proposta antes de iniciar a contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Conforme dito alhures, em inicial, a parte autora aduz que no momento da contratação os prepostos do banco réu lhe propuseram a celebração de contrato para disponibilização de valores em seu favor, cujos descontos seriam consignados em sua folha de pagamento, afirmando categoricamente ter celebrado negócio jurídico com o réu.
Informou, ainda, que as informações necessárias foram omitidas para que não tivesse ciência da modalidade que estava contratando, imputando abusividade ao cartão de crédito, e destacando a violação ao dever de informação.
Diante das informações acima dispostas, evidencia-se que em momento algum o autor se insurge quanto a contratação do crédito, mas sim a modalidade e suas características, vez que confessa ter contratado o cartão de crédito consignado, ao passo em que desejava adquirir tão somente um empréstimo consignado.
Assim, a existência do negócio jurídico entre as partes é fato incontroverso, pois foi claramente reconhecido pela parte autora em exordial.
Desse modo, cinge-se o cerne da presente demanda, na análise acerca da validade da adesão do consumidor ao cartão de crédito consignado, bem como à transparência do negócio entabulado entre as partes, em especial do efetivo desejo da parte autora na obtenção do empréstimo através de cartão de crédito consignado.
Cinge-se o cerne da presente demanda, na análise acerca da validade da adesão do consumidor ao cartão de crédito consignado, bem como à transparência do negócio entabulado entre as partes, em especial do efetivo desejo da parte autora na obtenção do empréstimo através de cartão de crédito consignado.
Analisando detidamente os autos, tenho que o pleito autoral deve ser julgado improcedente, conforme passo a demonstrar.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
No caso em apreço, o banco réu alega que em momento nenhum foi celebrado um contrato de empréstimo consignado convencional com a parte autora, sendo o negócio realizado entre as partes referente a um cartão de crédito consignado, na modalidade "cartão de crédito consignado", não havendo número fixo de parcelas, até mesmo pela natureza do serviço, que admite que o cliente salde mensalmente apenas um valor mínimo da fatura.
Ainda que reconheça que as consequências dessa modalidade contratual podem ser, comumente, desastrosas para o cliente, não restou para este juízo a convicção de que a parte autora não o tivesse entendido, posto que o contrato em questão não se ateve às fronteiras da incompreensão ou não permitiu que o consumidor não soubesse que estava contratando cartão de crédito, em lugar de empréstimo consignado.
Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016. “4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Nessa linha, em vista do princípio do pacta sunt servanda, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte autora fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
16/08/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:22
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:33
Juntada de termo de juntada
-
20/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:45
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801202-73.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOHNNY PETERSON BRITO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 06 de Junho de 2023 SUSIANE SAMPAIO MARQUES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
06/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:32
Juntada de contestação
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26/05/2023 19:53
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 12/05/2023 10:10.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 12/05/2023 10:10.
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12/05/2023 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/05/2023 15:35
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:10
Juntada de petição
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12/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 10:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/03/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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