TJMA - 0811473-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 10:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/08/2023 00:18 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCANTARA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão de 06 a 13 de julho de 2023.
 
 Nº Único: 0811473-91.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente: Raimundo de Alcântara Impetrante(s): Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA 16694) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Porto Franco Incidência Penal: Art. 121, § 2º, II e III, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
 
 Crime de homicídio qualificado.
 
 Pedido de prisão domiciliar por motivo de doença grave.
 
 Requisitos legais não preenchidos.
 
 Ordem denegada. 1.
 
 Nos termos do art. 318, II, do CPP, a prisão preventiva será substituída pela domiciliar quando o agente se encontrar extremamente debilitado, por motivo de doença grave, mediante demonstração cabal por prova idônea acerca da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. 2.
 
 Constatado pela prova documental carreada aos autos que o último exame de ultrassonografia realizado no paciente não revela evidência de anormalidades (cistos), e que, nos atendimentos ambulatoriais mais recentes, o indigitado não se queixou de dores e está sendo devidamente assistido no âmbito do sistema prisional, inviável o acolhimento do pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez não atendidos os respectivos requisitos legais do art. 318, II, do CPP e seu parágrafo único.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Ordem denegada.
 
 DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
 
 Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
 
 São Luís (MA), 13 de julho de 2023.
 
 DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo de Alcântara, contra ato praticado pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca de Porto Franco (ação penal n. 0801142-56.2021.8.10.0053), na qual indeferiu pedido de prisão domiciliar nos autos do pedido de relaxamento de prisão n. 0800781- 68.2023.8.10.0053.
 
 Infere-se da inicial que o paciente e outros corréus foram condenados pelo e.
 
 Tribunal do Júri Popular pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do CPB, sendo infligida ao primeiro a pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva.
 
 Em 19/04/2023, a defesa do paciente ingressou com pedido de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do CPP, autuado sob o n. 0800781-68.2023.8.10.0053, o qual restou indeferido pelo magistrado de base, que se declarou incompetente para examiná-lo, pelo exaurimento de sua função judicante após prolatar a sentença e receber os recursos de apelação.
 
 A par dessa quadra fática, a defesa reitera o pleito de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do CPP, alegando que o paciente foi acometido por uma hérnia abdominal, e que desde seu ingresso no estabelecimento prisional, “[…] começou a apresentar sérias complicações e agravamento de saúde, exigindo tratamento médico e constantemente conforme laudos que junta em anexo [...]”, e que “[…] não há vagas no complexo médico penal, para caso de cirurgia […]”.
 
 Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da prisão domiciliar.
 
 Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 26084655 a 26084677.
 
 Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 26375744.
 
 Em seu douto parecer no id. 26586789, o Procurador de Justiça Krishmanurti Lopes Mendes França opina pela denegação da ordem. É o relatório.
 
 VOTO O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo de Alcântara, contra ato praticado pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca de Porto Franco (ação penal n. 0801142-56.2021.8.10.0053), na qual indeferiu pedido de prisão domiciliar nos autos do pedido de relaxamento de prisão n. 0800781- 68.2023.8.10.0053.
 
 Preliminarmente, conheço do presente habeas corpus.
 
 Consoante relatado, o paciente foi condenado pelo e.
 
 Tribunal do Júri Popular pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do CPB, à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, e alega que está submetido à coação ilegal, em face do indeferimento do pleito de prisão domiciliar formulado com espeque no art. 318, II, do CPP, no qual alega a defesa, em suma, que o indigitado foi acometido por uma hérnia abdominal, e desde seu ingresso no estabelecimento prisional, “[…] começou a apresentar sérias complicações e agravamento de saúde, exigindo tratamento médico e constantemente conforme laudos que junta em anexo [...]”, e que “[…] não há vagas no complexo médico penal, para caso de cirurgia […]”.
 
 Quando sumariada a questão, não entrevi a plausibilidade na argumentação apta a concessão do pleito urgente, cujos respectivos argumentos reitero, doravante.
 
 A prisão domiciliar, como medida cautelar autônoma, foi incluída no Código de Processo Penal, por força das alterações trazidas pela Lei n. 12.403/11.
 
 Dispõem os arts. 317 e 318, do CPP: Art. 317.
 
 A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
 
 Art. 318.
 
 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Destacamos).
 
 De acordo com a doutrina: [...] A Lei nº 12.403/11 inova também ao prever outra modalidade de medida cautelar, ainda que semelhante às prisões.
 
 Trata-se da prisão domiciliar, prevista no art. 317, CPP, que determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência, dali não podendo ausentar-se senão por meio de autorização judicial expressa.
 
 A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319.
 
 Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja: [...] Todas essas situações demandarão prova cabal e idônea. [...]1 Além dos requisitos legais previstos no art. 318, do CPP, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar demanda a demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento do agente no âmbito do sistema prisional, consoante o entendimento já pacificado no âmbito do STJ.
 
 Confira-se, ad exempli, o seguinte aresto: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ESTABELECIMENTO COM CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada.
 
 O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 2.
 
 A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 3.
 
 Não está demonstrada a suposta incompatibilidade entre o tratamento necessário ao recorrente e sua manutenção no estabelecimento prisional, sobretudo porque as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que ele tem recebido o tratamento cabível, está em uso de medicação de uso contínuo e foi efetuada solicitação de atendimento na UPA. 4.
 
 Recurso não provido.2 A par dessas premissas, observo, no caso sob testilha, que a defesa não logrou em comprovar, mediante prova documental idônea, a situação excepcional que justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
 
 O exame de ultrassonografia constante no id. 26084672, realizado em 12/04/2022, revela imagens sugestivas de cistos, provavelmente3, no rim direito.
 
 Nada obstante, em outro exame feito mais recentemente, em 03/02/2023 (id. 26084677), o médico subscritor asseverou: “estudo ecográfico do abdôme total sem evidência de anormalidades”, o que não se coaduna com a alegação da defesa, de que o paciente precisaria de uma intervenção cirúrgica cuja realização, no âmbito carcerário, seria inviável.
 
 A despeito dos prontuários de atendimento médico revelarem que o paciente informou episódios de dor, durante os meses de março, abril e maio de 2022 (id. 26084668), depreende-se que está recebendo o tratamento adequado no âmbito do sistema prisional.
 
 Ademais, no atendimento médico mais recente, realizado em 26/12/2022, consta no prontuário a informação “sem queixas”.
 
 A par do exposto, concluo não haver nos autos prova cabal e idônea de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na dicção do art. 318, II, do CPP.
 
 Além disso, o indigitado vem sendo regularmente assistido pela equipe de saúde da unidade prisional, com a realização de consultas, exames e prescrição de medicamentos, evidenciando não haver situação excepcional de urgência que justifique o atendimento fora do cárcere.
 
 A denegação da ordem, portanto, é medida que se impõe.
 
 Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
 
 Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 06 às 14h59m de 13 de junho de 2023.
 
 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 PACELLI, Eugênio.
 
 Curso de Processo Penal. 17.
 
 Ed.
 
 Atlas, 2013, p. 572. 2 RHC 117.262/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019. 3 A precariedade da digitalização do exame, com a imagem cortada, impossibilita uma afirmação mais segura.
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                                            24/07/2023 17:29 Juntada de malote digital 
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                                            24/07/2023 16:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 15:59 Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO DE ALCANTARA - CPF: *00.***.*21-70 (PACIENTE) 
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                                            19/07/2023 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 16:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/07/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 16:45 Juntada de parecer 
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                                            05/07/2023 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2023 15:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2023 12:21 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 12:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/06/2023 12:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/06/2023 10:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/06/2023 16:37 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCANTARA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 12:01 Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023. 
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                                            20/06/2023 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            15/06/2023 13:52 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/06/2023 11:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0811473-91.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente: Raimundo de Alcântara Impetrante(s): Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA 16694) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Porto Franco Incidência Penal: Art. 121, § 2º, II e III, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo de Alcântara, contra ato praticado pelo juiz de Direito da Vara Única da comarca de Porto Franco (ação penal n. 0801142-56.2021.8.10.0053), na qual indeferiu pedido de prisão domiciliar nos autos do pedido de relaxamento de prisão n. 0800781-68.2023.8.10.0053.
 
 Infere-se da inicial que o paciente e outros corréus foram condenados pelo e.
 
 Tribunal do Júri Popular pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e III, do CPB, sendo infligida ao primeiro a pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva.
 
 Em 19/04/2023, a defesa do paciente ingressou com pedido de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do CPP, autuado sob o n. 0800781-68.2023.8.10.0053, o qual restou indeferido pelo magistrado de base, que se declarou incompetente para examiná-lo, pelo exaurimento de sua função judicante após prolatar a sentença e receber os recursos de apelação.
 
 A par dessa quadra fática, a defesa reitera o pleito de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do CPP, alegando que o paciente foi acometido por uma hérnia abdominal, e que desde seu ingresso no estabelecimento prisional, “[…] começou a apresentar sérias complicações e agravamento de saúde, exigindo tratamento médico e constantemente conforme laudos que junta em anexo [...]”, e que “[…] não há vagas no complexo médico penal, para caso de cirurgia […]”.
 
 Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da prisão domiciliar.
 
 Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 26084655 a 26084677.
 
 Suficientemente relatado, decido.
 
 A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
 
 No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, relacionados à gravidade do estado de saúde do paciente a ensejar a concessão da prisão domiciliar, não entrevejo, por ora, motivos para o acolhimento do pleito.
 
 O exame de ultrassonografia constante no id. 26084672, realizado em 12/04/2022, revela imagens sugestivas de cistos, provavelmente1, no rim direito.
 
 Nada obstante, em outro exame feito mais recentemente, em 03/02/2023 (id. 26084677), o médico subscritor asseverou: “estudo ecográfico do abdôme total sem evidência de anormalidades”.
 
 A despeito dos prontuários de atendimento médico revelarem que o paciente informou episódios de dor durante os meses de março, abril e maio de 2022 (id. 26084668), depreende-se, em princípio, que está recebendo o tratamento adequado no âmbito do sistema prisional.
 
 Ademais, no atendimento médico mais recente, realizado em 26/12/2022, consta no prontuário a informação “sem queixas”.
 
 A par do exposto, observo, a priori, que o paciente vem sendo regularmente assistido pela equipe de saúde da unidade prisional, com a realização de consultas, exames e prescrição de medicamentos, não havendo, outrossim, informações de que esteja extremamente debilitado, na dicção do art. 318, II, do CPP2, necessitando de tratamento em caráter de urgência fora da unidade prisional.
 
 Diante dessa quadra fática, não assoma, primo ictu oculi, manifesta ilegalidade na decisão objurgada, uma vez que não há demonstração concreta do agravamento do estado de saúde do paciente, não se justificando, por conseguinte, a concessão da prisão domiciliar in limine.
 
 A par dessas considerações, e sem prejuízo do reexame da matéria em sede meritória, indefiro a liminar.
 
 Informações dispensadas, na forma regimental.
 
 Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 A precariedade da digitalização do exame, com a imagem cortada, impossibilita uma afirmação mais segura. 2 Art. 318.
 
 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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                                            07/06/2023 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 13:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/05/2023 16:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/05/2023 16:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/05/2023 16:15 Juntada de documento 
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                                            31/05/2023 15:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            31/05/2023 15:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            25/05/2023 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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