TJMA - 0801587-59.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de JEFFERSON PORTELA CAMPOS em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801587-59.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PORTELA CAMPOS Advogado: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES OAB: MA20243 Endereço: desconhecido REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Aduz o autor que estava com um débito na instituição financeira, ora ré, no valor de 1.085,22 (um mil, oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo realizado em setembro de 2019, acordo para saldar o débito em 6 parcelas de 180,87 (cento e oitenta reais e oitenta e sete centavos), ficando acordado que o valor fosse debitado da conta em que recebe o seu salário, no dia 10 de cada mês.Assevera que o reclamado tem um aplicativo, contendo a opção de adiantar os pagamentos das faturas, de modo que, o autor, com intuito de adiantar a parcela do mês seguinte (mês 11/2019), gerou o boleto para pagamento, o qual acabou sendo debitado de sua conta, no dia 05/10/2019, no entanto, quando chegou a data de fato do pagamento - 10/11/2019 - houve novamente o desconto do valor que já havia sido pago.Relata o reclamante que se dirigiu até o gerente de sua agência, e o gerente usou de argumento que o desconto se tratava de um valor referente ao contrato do acordo, contrato este que foi celebrado em setembro de 2019, algo totalmente sem nexo de causalidade.Assim, ingressou com a presente ação visando a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro do valor descontado ilicitamente do salário do Requerente até o presente momento, totalizando no valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco e dois centavos), computados para devolução em dobro; bem como, a condenação do Requerido a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).Em sua defesa, ID. 28477829, o reclamado afirmou que a operação realizada pelo autor através do aplicativo, foi a emissão de boleto para liquidação antecipada do contrato nº 63410620-7, e não, para pagamento de parcela mensal de ambos os contratos.
Acrescenta que o boleto de liquidação antecipada possuía data de vencimento para 25/09/2019, no entanto, o autor realizou o pagamento somente em 05/10/2019 (sábado), ou seja, 10 dias após o vencimento do boleto, com compensação realizada em 07/10/2019, tendo realizado a baixa do contrato em 10/10/2019.Conta ainda que, após o contato da parte autora, que se deu em 17/10/2019, através do protocolo nº 725305377, o Banco não mediu esforços para resolver a reclamação de seu cliente.
Além de já ter realizado a baixa do contrato nº 63410620-7, também procedeu com a regularização do pagamento em duplicidade, realizando o estorno na conta corrente de titularidade da parte autora nº 39917-9, AG. 1140.Em Audiência, não houve conciliação.Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Assim, passo ao exame do mérito.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.A reclamação do autor consiste no pagamento em duplicidade do valor de R$ 162,51 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), resultando no montante de R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco reais e dois centavos).Observando os documentos acostados, verifico que o autor juntou apenas um comprovante demonstrando que realizou o pagamento de uma parcela com vencimento em 25/09/2019, no dia 05/10/2019, não se referindo a parcela de novembro de 2019, como aduziu o autor.Ademais, fora explicitado pelo Banco através das telas sistêmicas juntadas, que o demandante não solicitou o adiantamento da parcela de novembro de 2019 e sim, a emissão de boleto para liquidação antecipada do contrato nº 63410620-7.Outrossim, após realizar a devida baixa do contrato, o reclamado, ao tomar conhecimento do pagamento em duplicidade, em 17/10/2019, realizou o estorno do valor devido, em 18/10/2019.Ressalto ainda que o autor ajuizou a presente ação após a regularização do seu contrato e a devolução do valor, em 27/11/2019.Portanto, de todo o contexto probatório, resta a conclusão de houve a reparação do dano ou seja, em atendimento à regra geral protecionista insculpida pelo CDC, consoante os seus arts. 6º c/c 14, in verbis:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (destaquei)“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaquei)Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciado qualquer atingimento à integridade moral da reclamante, como por ela sustentado, não passível de indenização.Explico.É que faltou comprovação de que o acontecimento tenha lhe causado efetivos danos, isto porque somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.Sérgio Cavalieri (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2a edição, Malheiros Editores, São Paulo, pág. 78) ensina, com razão, que só deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.Em relação ao pedido de repetição de indébito, consoante entendimento do STJ, a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese dos autos.
Além disso, o autor já teve o valor pago em duplicidade, estornado devidamente.Assim, INDEFIRO o pedido de restituição de valores.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC. São Luís, 7 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
07/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/02/2020 15:07
Juntada de petição
-
21/02/2020 14:12
Juntada de contestação
-
07/01/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 12:32
Juntada de diligência
-
10/12/2019 15:17
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/11/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-50.2021.8.10.0026
Aldenora Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 12:41
Processo nº 0804160-18.2020.8.10.0022
Izaura Souza de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 23:13
Processo nº 0809211-87.2019.8.10.0040
Ceanest - Central de Anestesia LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 09:49
Processo nº 0800004-94.2019.8.10.0030
Sarah Daniella Miranda Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Elden Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2019 00:41
Processo nº 0800533-79.2021.8.10.0051
Willamy de Carvalho Saturnino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 16:48