TJMA - 0801135-89.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2025 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA VIANA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:08
Juntada de petição
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01/04/2025 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:43
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA VIANA - CPF: *61.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 22:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA VIANA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA VIANA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:19
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 21:07
Juntada de petição
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Juntada de petição
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10/05/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:18
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA VIANA - CPF: *61.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA VIANA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/02/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801135-89.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FERREIRA VIANA REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por MARIA FERREIRA VIANNA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 897824086, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
A inicial (ID 91453682) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 93934432) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta na contestação, a disponibilização do contrato virtual e informações acerca do valor repassado a autora.
Desta forma, também entendo pela validade pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico.
Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso .3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. .
Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta- corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado.
Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores em 16/04/2018 pelo BANCO DO BRASIL, através da Agência 2083-4, Conta 5.937-4, na qual consta no extrato que o requerente sacou no mesmo dia o valor emprestado e não consta devolução (ID 93935230).
Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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