TJMA - 0812801-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:10
Juntada de termo
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20/06/2024 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE GRANJEIRO em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0812801-56.2023.8.10.0000 RECORRENTE: JOSE GRANJEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A PACIENTE: JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:07
Outras Decisões
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16/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2023 10:21
Juntada de recurso ordinário (211)
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0812801-56.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 06.07.2023 e finalizada em 13.07.2023 Paciente : José Granjeiro Impetrante : Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/PI nº 6037 e OAB/MA nº 22487-A) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA Incidência Penal : art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública, noticiado pelo órgão acusatório que o custodiado estaria proferindo ameaças a pessoas não relacionadas aos autos originários, porém, fazendo alusão ao delito de homicídio, na forma tentada sob exame, praticado em 02.06.2023.
II.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no writ.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
IV.
Habeas Corpus denegado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812801-56.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Rogério Barbosa Lopes, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA.
A impetração (ID nº 26499198) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente José Granjeiro, o qual, preso em flagrante delito no dia 02.06.2023, e tendo obtido a liberdade provisória, foi, em seguida, recolhido preventivamente por decisão emanada do referido Juízo em 07.06.2023.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao sobredito decreto judicial, exarado pela autoridade impetrada ante o possível envolvimento do paciente na prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fato dado como ocorrido em 02.06.2023, por volta das 16h50min, na UBS da Toca da Raposa, Município de São Mateus do Maranhão, MA, quando ele teria atentado contra a vida de Francisco das Chagas Machados de Morais, a quem perseguiu, objetivando golpeá-lo com uma foice.
E, sob o argumento de ilicitude do ergástulo em apreço, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Em audiência de custódia, foram aplicadas medidas cautelares alternativas, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente, contudo, a autoridade impetrada, consoante entendimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, que fora cumprida em 09.06.2023; 2) Ausentes, no caso, os “elementos justificadores” do ergástulo provisório, ressaltando que “a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva”; 3) Inexiste na “decisão atacada a imprescindível demonstração concreta da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar (periculum libertatis)”; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis à soltura, destacando que ele é servidor público municipal, primário e tem residência fixa (na cidade de Pedreiras, MA); 4) Possibilidade de substituição do cárcere por medida cautelar, as previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 26499199 a 26499210.
Pedido liminar indeferido, em 14.06.2023, por este Relator (ID nº 26535161).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 26711242, nas quais noticia, em resumo, que: 1) o paciente foi preso em flagrante, em 02.06.2023, pela suposta prática do crime descrito no art. 121 c/c art. 14, II do CP, concedida liberdade provisória em audiência de custódia; 2) o MPE representou pela prisão preventiva do paciente apontando a existência de novos fatos em desfavor do réu, o qual “após a concessão de liberdade provisória o investigado teceu novas ameaças à vítima e a terceiros em decorrência do fato ocorrido no dia 02/06/2023”; 3) decretada a custódia preventiva do paciente em 07.06.2023; 4) atualmente, os autos estão pendentes do recebimento de denúncia.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 26882195, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer José Granjeiro, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA.
Na espécie, observo que o paciente fora preso preventivamente, ante seu possível envolvimento em homicídio simples, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP) praticado contra o cidadão Francisco das Chagas Machado de Morais.
O fato criminoso em estudo aconteceu em 02.06.2023, por volta das 16h50min, na UBS da Toca da Raposa, Município de São Mateus do Maranhão, MA, quando o custodiado teria atentado contra a vida da vítima, a quem perseguiu enquanto tentava golpeá-la com uma foice.
Sem embargo, da análise da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, máxime diante da notícia que o paciente estaria proferindo ameaças a terceiros, porém, fazendo alusão ao delito praticado em 02.06.2023.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do decreto prisional sob análise (ID nº 26499200): “(...) o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação anexando áudio de mensagens após o fato criminoso em que o representado ameaça terceiros fazendo alusão ao evento da suposta tentativa de homicídio do dia 02/06/2023 (...) “Inicialmente, analisando os elementos contidos nos autos verifico assistir razão ao Ministério Público, podendo a notícia do crime ensejar a representação pela custódia preventiva, com suporte nos 311 e 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. “Observo da representação a existência dos pressupostos autorizadores da decretação do ergástulo cautelar, haja vista ser possível extrair dos documentos juntados, fato novo e contemporâneo, tal como exigido pelo CPP consistente no envio de áudio contendo ameaças de que irá consumar o intento criminoso. “Ademais, o periculum in libertatis mostra-se conformado considerando a gravidade dos fatos objeto de apuração, vale dizer, tentativa de homicídio no lumiar do dia praticado em detrimento da vítima, inclusive, perseguindo o Sr.
Francisco das Chagas Machado de Morais com uma foice, conforme vídeo (ID. 94065651) e termos de depoimentos das testemunhas.
Ademais, o representado denota ser pessoa de alta periculosidade uma vez que há informação de que já atentou contra a vida de outras vítimas, conforme vídeos de IDs. 94065651 e 94065654. “Diante disso, há motivos suficientes pelo quais a prisão se mostra necessária para resguardar a ordem pública e, também, para garantir a aplicação da lei penal.” Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados nestes autos, estando o decreto cautelar, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
A bem de ver, tenho que a presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Nesse sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) X - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar”. (STJ, AgRg no HC n. 692.766/SP, relator Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Igualmente, tenho que o fato de o paciente ser detentor de alguns predicados pessoais positivos (primário, residência fixa e ocupação lícita) não é suficiente para afastar o cárcere cautelar a ele imposto, notadamente quando devidamente justificada tal medida.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no RHC nº 162.604/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Registre-se ser certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência (Precedente do STJ: HC 527.290/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal à paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 20:57
Denegado o Habeas Corpus a JOSE GRANJEIRO - CPF: *21.***.*87-49 (IMPETRANTE) e JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS (IMPETRADO)
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19/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:44
Juntada de parecer
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07/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 06/07/2023 13:43.
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05/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 09:22
Juntada de parecer
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE GRANJEIRO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812801-56.2023.8.10.0000 Paciente : José Granjeiro Impetrante : Francisco Rogério Barbosa Lopes (OAB/PI nº 6037 e OAB/MA nº 22487-A) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA Incidência Penal : art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Rogério Barbosa Lopes, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA.
A impetração (ID nº 26499198) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente José Granjeiro, o qual, preso em flagrante delito no dia 02.06.2023, e tendo obtido a liberdade provisória, foi, em seguida, recolhido preventivamente por decisão emanada do referido Juízo em 07.06.2023.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
No caso, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao sobredito decreto judicial, exarado pela autoridade impetrada ante o possível envolvimento do paciente na prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fato dado como ocorrido em 02.06.2023, por volta das 16h50min, na UBS da Toca da Raposa, Município de São Mateus do Maranhão, MA, quando ele teria perseguido Francisco das Chagas Machados de Morais e tentado contra a sua vida, com uma foice, objetivando golpeá-lo.
E, sob o argumento de ilicitude do ergástulo em apreço, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Em audiência de custódia, foram aplicadas medidas cautelares alternativas, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente, contudo, a autoridade impetrada, consoante entendimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, que fora cumprida em 09.06.2023; 2) Ausentes, no caso, os “elementos justificadores” do ergástulo provisório, ressaltando que “a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva”; 3) Inexiste na “decisão atacada a imprescindível demonstração concreta da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar (periculum libertatis)”; 4) O paciente reúne condições pessoais favoráveis à soltura, destacando que ele é servidor público municipal, primário e tem residência fixa (cidade de Pedreiras, MA); 4) Possibilidade de substituição do cárcere por medida cautelar, as previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 26499199 a 26499210.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente Paulo Sérgio Mendes Penha encontra-se acautelado preventivamente, pelo possível envolvimento na prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), supostamente ocorrido em 02.06.2023, por volta das 16h50min, na UBS da Toca da Raposa, Município de São Mateus do Maranhão, MA, quando ele teria perseguido Francisco das Chagas Machados de Morais e tentado contra a sua vida com uma foice, objetivando golpeá-lo.
A bem de ver, do exame do decreto prisional (ID nº 26499200, págs. 2-4), não visualizo, a princípio, a ilicitude da segregação provisória, vez que se apresenta regularmente fundamentada, em especial, na garantia da ordem pública, aos fins de evitar reiteração delitiva, sendo, na hipótese, ressaltado pela autoridade impetrada a “alta periculosidade” do custodiado, ante informações de já haver tentado, também, “contra a vida de outras vítimas”.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do referido decisum: “Cuida-se de Representação pela Prisão Preventiva de JOSE GRANJEIRO para apurar suposto cometimento do crime de Homicídio tentado – art. 121, caput, c/c Art. 14, II, ambos do CP do Código Penal, contra a vítima Francisco das Chagas Machado de Morais.
Consta na representação que o acusado atentou contra a vida da vítima no dia 02/06/2023, constando dos autos vídeo do acusado perseguindo o Sr.
Francisco das Chagas Machado de Morais com uma foice e tentando golpeá-lo.
Consta ainda que o perquirido já incorreu em outras práticas delitivas o que ensejou processos criminais, a saber: 0801751-08.2021.8.10.0128; 0801751-31.2021.8.10.0128 (arquivados) e ação penal º 0800188-76.2021.8.10.0128.
Conforme informações dos autos, além de ameaças o representado já teria por duas vezes tentado contra a vida de outras vítimas utilizando-se de equipamentos perfurocortantes (canivete, facão e foice), inclusive há gravações demonstrando as investidas delitivas do investigado (ID. 94065651 e 94065654). (...) Inicialmente, analisando os elementos contidos nos autos verifico assistir razão ao Ministério Público, podendo a notícia do crime ensejar a representação pela custódia preventiva, com suporte nos 311 e 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Observo da representação a existência dos pressupostos autorizadores da decretação do ergástulo cautelar, haja vista ser possível extrair dos documentos juntados, fato novo e contemporâneo, tal como exigido pelo CPP consistente no envio de áudio contendo ameaças de que irá consumar o intento criminoso.
Ademais, o periculum in libertatis mostra-se conformado considerando a gravidade dos fatos objeto de apuração, vale dizer, tentativa de homicídio no lumiar do dia praticado em detrimento da vítima, inclusive, perseguindo o Sr.
Francisco das Chagas Machado de Morais com uma foice, conforme vídeo (ID. 94065651) e termos de depoimentos das testemunhas.
Ademais, o representado denota ser pessoa de alta periculosidade uma vez que há informação de que já atentou contra a vida de outras vítimas, conforme vídeos de IDs. 94065651 e 94065654.
Diante disso, há motivos suficientes pelo quais a prisão se mostra necessária para resguardar a ordem pública e, também, para garantir a aplicação da lei penal. (...) A contemporaneidade é evidenciada pela recenticidade dos fatos.
Cabe notar que o delito imputado é doloso, sendo-lhe cominado pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito previsto no art. 313, I do CPP, com a redação alterada pela Lei nº 12.403/11.
Por fim, entendo que as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em que pese sejam preferenciais em relação à segregação preventiva do investigado, revelam-se, de fato, inadequadas e completamente ineficazes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE GRANJEIRO, com supedâneo nos arts. 311, 312, caput, e 313, I do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública, posto que insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão.” Grifos no original.
Outrossim, anoto que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são, per si, suficientes para o deferimento da liminar liberatória, ainda que para substituição provisória da custódia por medidas cautelares diversas da prisão preventiva, já que, a priori, preenchidos os requisitos necessários ao encarceramento antecipado.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados na impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho.
Por reputar necessário, requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de São Mateus do Maranhão, MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/06/2023 10:48
Juntada de malote digital
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15/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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