TJMA - 0800609-58.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:53
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:33
Juntada de petição
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28/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800609-58.2023.8.10.0108 Apelante: Maria De Jesus Ferreira Da Silva Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 13.356) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA nº 25.883-A) e João Pedro K.
F. de Natividade (OAB/MA nº 25.771-A) Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo.
II.
Da análise dos autos, não se verifica os requisitos necessários para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
Condenação ao pagamento de multa afastada.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Jesus Ferreira Da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo objetivando o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais necessários para a sua configuração.
Ademais, sustenta que o elevado valor fixado pelo juízo de base fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que corresponde ao que recebe mensalmente.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID nº 31086117.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (ID nº 31309048) É sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como, dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Verifica-se que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Para que haja tal condenação, é necessária a verificação da vontade (dolo) da parte, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária.
Destaca-se que a vontade do litigante tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a efetiva comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação.
Da análise dos autos, se observa que a apelante apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à justiça, não havendo provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos, receber vantagem indevida ou ocasionar prejuízo ao recorrido.
Ressalta-se que a simples improcedência da ação, per si, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, deve-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual do litigante.
Ademais, também não resta caracteriza conduta da recorrente apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como, o prejuízo ocasionado ao Banco apelado.
Dessa forma, o afastamento da condenação por litigância de má-fé requerida é medida que se impõe.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, apenas para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
24/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:57
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*07-74 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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