TJMA - 0834213-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:27
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:24
Juntada de termo
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:18
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:56
Outras Decisões
-
31/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 09:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:53
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 02:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MONUMENTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:11
Juntada de diligência
-
17/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:11
Juntada de diligência
-
26/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
06/03/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/03/2024 14:38
Conciliação infrutífera
-
27/02/2024 11:44
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:42
Juntada de petição
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:20
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834213-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MONUMENTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA - MA24377, ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO - MA24416, LAERTE RONALD SERRAO LOPES - MA24102, SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA - MA20436 EXECUTADO: CIDALIA PINHO MONTEIRO *11.***.*45-49, IVALDO FRAZAO MONTEIRO, JACIRENE PINHO MONTEIRO DESPACHO Recebo a emenda à inicial de Id. 107133224.
Retifique-se a Serventia Judicial, no sistema e na autuação, o novo valor atribuído à causa, consignando-o em R$ 32.989,59 (trinta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Também retifique-se a classe processual.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as custas iniciais, considerando o atual valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível -
28/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:59
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834213-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MONUMENTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA - MA 24377, ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO - MA 24416, LAERTE RONALD SERRAO LOPES - MA 24102, SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA - MA 20436 EXECUTADO: CIDALIA PINHO MONTEIRO *11.***.*45-49, IVALDO FRAZAO MONTEIRO, JACIRENE PINHO MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cuja parte requerente, então locadora, alega ter celebrado um contrato de locação comercial com a parte requerida com garantia fidejussória, sendo que no decorrer da execução contratual, a parte locatária deixou de promover o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação.
A inicial foi instruída com o contrato de locação firmado pelas partes, notificações extrajudiciais e “prints” de conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp.
Prefacialmente, tratou-se sobre a questão da justiça gratuita, já que a parte demandante, pessoa jurídica, pleiteou pela concessão do benefício.
No Id. 96185999, decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, possibilitando o parcelamento das despesas processuais em até dez 10 (dez) parcelas mensais.
Inconformada, a parte autora requereu o pagamento as custas no final do processo, o que não foi acolhido, mantendo-se a deliberação de Id. 96185999.
Na sequência, a demandante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
O Despacho inaugural de Id. 98327165 determinou a citação da parte requerida na forma do art. 827 do CPC, isto é, nos moldes da execução de quantia certa.
Os três réus foram citados, consoante Id’s 102213569, 102637411 e 102675522.
No Id. 104735858 a parte autora requereu o despejo liminar, haja vista que a inadimplência dos requeridos ultrapassa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, verifica-se a inadequação da via eleita para cobrança dos alugueis e despejo dos locatários, visto que as ações que envolvem locação são regidas por lei especial, qual seja Lei 8.245 de 1991.
Assim, considerando que a pretensão do autor mostra-se incompatível com o rito de execução de título extrajudicial, torno sem efeito o despacho de Id. 98327165 e atos subsequentes.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição ao rito da ação de despejo, atendendo ao que dispõe a Lei de locação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
22/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 22:01
Outras Decisões
-
25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:47
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de IVALDO FRAZAO MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JACIRENE PINHO MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:34
Decorrido prazo de CIDALIA PINHO MONTEIRO *11.***.*45-49 em 13/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:26
Juntada de diligência
-
28/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:49
Juntada de diligência
-
24/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 09:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:19
Outras Decisões
-
06/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:04
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONUMENTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de LAERTE RONALD SERRAO LOPES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834213-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONUMENTAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO FILHO -oab MA24416, SAMMUEL BARRETO DE CARVALHO PEREIRA -oab MA20436, LAERTE RONALD SERRAO LOPES - oab MA24102, ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA -oab MA24377 EXECUTADO: CIDALIA PINHO MONTEIRO *11.***.*45-49, IVALDO FRAZAO MONTEIRO, JACIRENE PINHO MONTEIRO DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
15/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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