TJMA - 0800379-87.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:32
Outras Decisões
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04/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:32
Decorrido prazo de A. L. DE ALMEIDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA SANTOS SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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30/07/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 23:39
Juntada de diligência
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04/07/2023 05:42
Decorrido prazo de A. L. DE ALMEIDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800379-87.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): A.
L.
DE ALMEIDA - ME Advogado(s) do reclamante: WEYNA DE SOUSA SILVA (OAB 19456-MA) Réu(s): FRANCISCA RENATA SANTOS SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia da parte Ré, porquanto ela não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada e intimada , conforme dispõe o art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na peça exordial (art. 344 do CPC).
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por A.
L.
DE ALMEIDA - ME, em face de FRANCISCA RENATA SANTOS SOUZA.
A autora alega que é credora da importância no valor de R$ 475,00 devidos pela demandada, que correspondem a compras de produtos.
Sustenta que a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia supracitada, não o fazendo até a presente data.
Na espécie, observa-se que a autora juntou cópia dos documentos, atestando que a parte requerida é devedora do montante citado frente à postulante.
Constata-se, desta forma, a partir do conjunto probatório presente nos autos, que a autora faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais que sofrera.
Dispositivo Logo ACOLHO o pedido formulado pelo Requerente, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com exame do mérito, para condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INCC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 30 de Maio de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
15/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:16
Juntada de termo
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25/05/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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30/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 15:05
Juntada de diligência
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18/04/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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18/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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