TJMA - 0819420-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:34
Juntada de juntada de ar
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27/06/2024 15:50
Juntada de termo
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26/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:20
Juntada de Mandado
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 02:50
Decorrido prazo de IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819420-96.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 RÉU(S): IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA QUE DENEGA SEGURANÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizado por IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO, em face de ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA PMMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o impetrante, que é 3º Sargento da PMMA, razão pela qual requereu inscrição no quadro de acesso promocional para a graduação de 2º Sargento PMMA, referente ao mês de dezembro de 2022, sendo considerando apto à ascensão funcional.
Entretanto, alega que fora preterido em sua promoção, em virtude da elevação funcional de outros militares que se encontram denunciados em processos criminais, em violação ao art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a autoridade coatora promova o Impetrante à graduação de 2º Sargento PM e o inclua no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer seja concedida a segurança e confirmada a medida liminar em caráter definitivo.
Decisão liminar indeferida no id 89574404.
Devidamente notificado, o impetrado apresentou manifestação no prazo legal, suscitando que os impetrantes não reuniam condições aptas à promoção.
Ao final, pediu que a concessão da segurança seja negada.
Notificado, o Ministério Público emitiu parecer pela denegação da segurança.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a demanda, pela análise dos documentos que acompanham a inicial não vislumbro prova de direito líquido e certo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se o impetrante pode ser promovido em ressarcimento por preterição, em virtude da elevação funcional de outros militares que respondem a procedimento criminal.
O art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual do Maranhão nº 19.833/2003, dispõe que: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Nesse sentido, consta nos documentos de id 89459206, 89459207, 89459208, 89459209, 89459210, 89459211, 89459212, 89459213 e 89459214, as Certidões de Antecedentes Penais dos policiais militares ALBERTO REIS DA COSTA, VALDECY ARAUJO COSTA, JOSÉ DARIO MACIEL DE OLIVEIRA, LAMARK VIANA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO FERREIRA DE FREITAS, JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA, IVAN DE FREITAS NETO e ENGELBERTH FARIAS RIBEIRO, os quais respondem a Procedimentos Criminais perante a Justiça Estadual e foram promovidos à 2º Sargentos PM.
Entretanto, tais certidões penais juntadas não esclarecem se os citados militares se encontram efetivamente denunciados nos respectivos procedimentos criminais, conforme seria exigido para eventual incidência do art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual do Maranhão nº 19.833/2003.
Ademais, insta aclarar que o impetrante se encontra na posição de ordem nº 471 na lista de 3º Sargentos PM aptos à promoção para 2º Sargento PM (id 89459203 – pág. 17).
Com efeito, ainda que os policiais militares paradigmas da alegada preterição fossem considerados inaptos à promoção concedida aos mesmos (id 89459202), as posições ocupadas por estes seriam insuficientes para atingir a classificação ordinária do impetrante na lista, já que somente foram promovidos 162 ocupantes da graduação de 3º Sargento PM (id 89459202 – pág. 4/7), e o requerente se encontra na posição 471º.
Destarte, se faz mister a denegação da segurança vindicada, por ausência de demonstração satisfatória do requisito referente à fundamentação relevante.
Com esses fundamentos, DENEGO a segurança pleiteada por verificar ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.1016/2009, súmula 105 do STJ e súmula 512 do STF.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:52
Denegada a Segurança a IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO - CPF: *58.***.*63-34 (IMPETRANTE)
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13/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 00:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 15:02
Juntada de termo
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06/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 09:41
Juntada de diligência
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19/07/2023 18:15
Juntada de petição
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:29
Decorrido prazo de IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:03
Juntada de contestação
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15/06/2023 03:38
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819420-96.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 RÉU(S): IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizado por IZIDORO LEMOS DAS NEVES FILHO, em face de ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA PMMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Afirma o impetrante, que é 3º Sargento da PMMA, razão pela qual requereu inscrição no quadro de acesso promocional para a graduação de 2º Sargento PMMA, referente ao mês de dezembro de 2022, sendo considerando apto à ascensão funcional.
Entretanto, alega que fora preterido em sua promoção, em virtude da elevação funcional de outros militares que se encontram denunciados em processos criminais, em violação ao art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a autoridade coatora promova o Impetrante à graduação de 2º Sargento PM e o inclua no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requer seja concedida a segurança e confirmada a medida liminar em caráter definitivo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da medida liminar almejada necessita da conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
Com efeito, a questão posta em juízo consiste em determinar se o impetrante pode ser promovido em ressarcimento por preterição, em virtude da elevação funcional de outros militares que respondem a procedimento criminal.
O art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual do Maranhão nº 19.833/2003, dispõe que: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Nesse sentido, consta nos documentos de id 89459206, 89459207, 89459208, 89459209, 89459210, 89459211, 89459212, 89459213 e 89459214, as Certidões de Antecedentes Penais dos policiais militares ALBERTO REIS DA COSTA, VALDECY ARAUJO COSTA, JOSÉ DARIO MACIEL DE OLIVEIRA, LAMARK VIANA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO FERREIRA DE FREITAS, JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA, IVAN DE FREITAS NETO e ENGELBERTH FARIAS RIBEIRO, os quais respondem a Procedimentos Criminais perante a Justiça Estadual e foram promovidos à 2º Sargentos PM.
Entretanto, tais certidões penais juntadas não esclarecem se os citados militares se encontram efetivamente denunciados nos respectivos procedimentos criminais, conforme seria exigido para eventual incidência do art. 13, caput e inciso XII, do Decreto Estadual do Maranhão nº 19.833/2003.
Ademais, insta aclarar que o impetrante se encontra na posição de ordem nº 471 na lista de 3º Sargentos PM aptos à promoção para 2º Sargento PM (id 89459203 – pág. 17).
Com efeito, numa primeira análise, ainda que os policiais militares paradigmas da alegada preterição fossem considerados inaptos à promoção concedida aos mesmos (id 89459202), as posições ocupadas por estes seriam insuficientes para atingir a classificação ordinária do impetrante na lista, já que somente foram promovidos 162 ocupantes da graduação de 3º Sargento PM (id 89459202 – pág. 4/7), e o requerente se encontra na posição 471º.
Destarte, a priori, se faz mister a denegação da liminar vindicada, por ausência de demonstração satisfatória do requisito referente à fundamentação relevante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, por ausência dos requisitos legais.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
09/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 08:10
Juntada de Mandado
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10/04/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 20:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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