TJMA - 0800985-43.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 07:26
Baixa Definitiva
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08/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:50
Juntada de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800985-43.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA, OAB/MA 15279-A RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES, OAB/MA 15185-A RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO AO BANCO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE BLOQUEIO CAUTELAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE UTILIZADA PELO FRAUDADOR PARA APLICAÇÃO DO GOLPE.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 09 a 16 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 09/10/2023 A 16/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800985-43.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA, OAB/MA 15279-A RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES, OAB/MA 15185-A RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA RELATÓRIO Versam os autos da Ação Indenizatória proposta em face de NUBANK PAGAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A, na qual o autor relatou ter sido vítima de um golpe ao realizar a compra de um notebook pela internet em uma loja denominada de “Imports Souza”, fazendo o primeiro pagamento no dia 25/04/2022, através de transferência via PIX de R$1.000,00 (mil reais), e o segundo pagamento no dia 26/04/2022, através de transferência via Pix no valor de R$1.435,00 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), totalizando a quantia de R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco).
Informou que tão logo percebeu ter sido vítima de um golpe, entrou em contato com a empresa ré NUBANK por meio de chat do aplicativo do banco réu, comunicou o ocorrido e solicitou o bloqueio/cancelamento da movimentação.
Sustentou que realizou o registro de ocorrência e envio dos documentos na forma que a instituição deu-lhe o prazo de 10 DIAS, no entanto, não houve resposta.
Afirmou que o réu BANCO BMG S/A agindo de maneira negligente e imprudente, permitiu que uma pessoa abrisse uma conta para praticar golpes, provavelmente participante de uma quadrilha especializada nesse tipo de delito, impulsionada pela facilidade do PIX.
Defendeu a responsabilidade do banco uma vez que não fora atendido da devida forma para solução do conflito, e requereu a condenação do réu ao ressarcimento do prejuízo suportado, bem como condenação na indenização por dano moral.
Os réus NU PAGAMENTOS S.A. ofertaram contestação, e preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustentaram a inexistência de ato ilícito e que não há como responsabilizar o réu pelo evento, considerando que não há prova que tenha participado do ilícito e a não ocorrência de danos morais.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recurso do autor a reiterar os argumentos fáticos e jurídicos da exordial.
Contrarrazões dos réus a repisar que as instituições financeiras e de pagamentos não podem ser responsáveis por condutas de terceiros e estelionatários, pois estas não podem ter controle sobre as negociações que os seus clientes fazem de forma externa, sem nenhuma intermediação da instituição. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários, no âmbito de suas atividades.
Aplicação da teoria da asserção, quanto a discussão sobre a responsabilidade do banco réu no que diz respeito ao mérito da ação.
No caso concreto, evidente que o réu NUBANK não participou do negócio (compra e venda do eletrônico), no entanto, deve ser analisada a postura do réu naquilo que interessa ao deslinde do feito, relacionado ao bloqueio da operação de PIX, após a comunicação do correntista acerca do golpe.
A falha do banco réu foi decisiva e, mais relevante, porque se deu num campo profissional e habituado às ações dos fraudadores.
Em suma, se não havia culpa exclusiva da consumidora, incidia reconhecimento da responsabilidade do banco réu por fato do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No campo do nexo causal, pode-se afirmar que a falha bancária praticada pelo réu foi determinante para consumação do prejuízo.
A narrativa contida na petição inicial deixou transparecer que o autor buscou junto ao réu NUBANK a devolução do PIX, operação disciplinada pelo BACEN .
Nos termos do artigo 39 do Regulamento do PIX, "uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor", quando existente suspeita de fraude, no entanto, não há evidência de que qualquer providência tenha sido adotada pelo banco de forma imediata ou preventiva, como a realização de bloqueio cautelar, de forma a evitar danos ao correntista comunicante.
Dispõe o artigo 39 do Regulamento do PIX: "Art. 39.
Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude; II - houver problemas na identificação do usuário recebedor." A preocupação com as inúmeras fraudes via PIX fazem o BACEN ampliar as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras.
Atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê até um bloqueio cautelar conforme disposição do artigo 39-B: "Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1o A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir e 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2o O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3o O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4o O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5o Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6o Concluída a avaliação de que trata o § 5o: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7o O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8o A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9o O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB no 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)" Na solução da presente demanda, por óbvio, se aplica a novel regulamentação do BACEN relativa ao artigo 39-B do regulamento.
Assim, conclui-se pelas falhas apontadas, que as determinações para cautela e segurança, foram violadas pelo banco réu.
Desta forma, reconhece-se a responsabilidade do réu NU PAGAMENTO S/A no evento danoso.
Igualmente, caracterizada a falha na prestação de serviços pelo réu BANCO BMG S/A que possibilitou a terceiros estelionatários abrirem uma conta para a concretização de fraudes em face do recorrente e demais consumidores.
Os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas.
Ademais, cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782- PR, relatado pelo Min.
Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
E, ainda, da Súmula no 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Neste sentido, os réus respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários.
E embora o recorrido BANCO BMG S/A afirme ter atuado com diligência, deixou de juntar aos autos os documentos hábeis e suficientes a comprovar a higidez do ato da abertura das contas, a teor do que determina o Banco Central, por meio das Resoluções no 2.025/1993 e 4.753/2019: “ (...) a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas". (Resolução no 2.025/1993) controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (Resolução no 4.753/2019).” Cabe ressaltar que o sucesso de empreitada criminosa ocorreu apenas porque o banco apelado negligenciou a exigência e conferência da documentação apresentada no ato da abertura da conta, permitindo ao fraudador que recebesse depósitos e movimentasse quantias de dinheiro oriundas de golpes.
Dessa forma, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, deve ser reconhecido, a responsabilidade Solidária do réu BANCO BMG S/A em restituir ao autor a quantia depositada na referida conta bancária que serviu para a prática do ilícito, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação.
Assim, os réus devem ressarcir ao autor os danos materiais correspondentes ao valor de R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco).
Igualmente reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário dos dois réus, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
A resistência desmedida do réu no reconhecimento de sua responsabilidade pela falha no sistema implicou em inúmeras mensagens eletrônicas, sem sucesso.
Passo a fixar o valor da indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4o do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a r. sentença, julgar procedente a ação e condenar os réus NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BMG S.A., solidariamente, a ressarcirem ao autor os danos materiais no valor de R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco), acrescido de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJMA), desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, 16/12/2021, súmula 54 do STJ) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados no TJMA, a partir deste julgamento em segundo grau, conforme súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei no 9.099/95. É como voto.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
09/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:27
Conhecido o recurso de LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS - CPF: *16.***.*81-05 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 09:30
Juntada de petição
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800985-43.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA, OAB/MA 15279-A RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES, OAB/MA 15185-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
27/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800985-43.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: LUCAS EMANUEL LINHARES DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A RECLAMADO/RÉU: REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 7 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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