TJMA - 0815984-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:07
Juntada de petição
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20/06/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2023 18:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815984-71.2019.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO MARANHÃO em face do MUNICIPIO DE SÃO LUIS, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu retirasse a requerente do cadastro da dívida ativa, emitindo Certidão Negativa de Débitos.
No mérito requereu que a declaração do seu direito à imunidade tributária, com o reconhecimento da nulidade do título executivo e cancelamento imediato da inscrição da requerente no cadastro da dívida ativa do município.
Alega que em 23/07/2013 protocolou junto a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ pedido de imunidade de IPTU.
Tal pedido e documentos juntados foram submetidos a apreciação da Assessoria Jurídica da SEMFAZ (Parecer nº 4.511/2013, de 19/08/2013), que entendeu pelo seu deferimento, abrangendo a imunidade a partir do ano de 2004 em diante.
Sustenta que em 21/08/2014, o processo foi encaminhado para a Secretária Adjunta de Gestão Tributária, que acolheu e concordou com o parecer da Assessoria Jurídica/ SEMFAZ, encaminhando os autos para a Procuradoria Fiscal do Município/PROFIS/PGM.
Em 14/10/2013 a procuradoria fiscal sugeriu a nomeação de auditor para realizar diligências na sede da instituição, a fim de que pudesse constatar a existência dos requisitos elencados no art. 14 do CTN e art. 122, § 5º do CLTM.
Foram realizadas as devidas diligências pelo auditor Raimundo Ribamar Alves Filho, que emitiu parecer favorável ao constatar a presença das exigências legais para o deferimento do pedido de imunidade do IPTU.
Contudo, Em 16/10/2014, a Assessoria Jurídica da SEMFAZ revisou seu parecer e indeferiu o pedido de imunidade tributária antes deferido.
Aduz que o Município de São Luís ingressou com execução fiscal de IPTU de 4 inscrições imobiliárias contra a Associação Comercial do Maranhão, através do processo nº 0019264-93.2013.8.10.0001, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública.
Em tal processo, a requerente arguiu exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa de n. 45.064/13-31, 45.070/13-70 e 45.073/13-12, e extinguindo a execução fiscal, tendo em vista que vez que considerou a excipiente (ora autora) acobertada pela imunidade constitucional.
Ressalta que apesar da sentença favorável que confirmou a imunidade da Associação Comercial do Maranhão, foram surpreendidos recentemente com um dívida ativa municipal, de IPTU, na ordem de R$ 1.333.637,47 (um Milhão, trezentos e trinta e três, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), nas inscrições imobiliárias de nº 10.01.0019.0006.0001.0, 10.01.0019.0006.0002.0, 10.01.0019.0006.0003.0, 10.01.0019.0006.0004.0, 10.01.0019.0006.0005.0, 10.01.0019.0006.0006.0, 10.01.0019.0006.0007.0, 10.01.0019.0006.0008.0, 10.01.0019.0006.0009.0, 10.01.0019.0006.0010.0, 10.01.0019.0006.0011.0, 10.01.0019.0006.0012.0, 10.01.0019.0006.0014.0, 10.01.0019.0006.0015.0, 10.01.0019.0006.0016.0, 10.01.0019.0006.0017.0.
Sustenta que preenche todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN e art. 122, § 5º do CLTM para fazer jus à imunidade tributária.
Juntou documentos.
Decisão de id. 21533930 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Município de São Luís não ofereceu contestação (id. 23498790).
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806379-07.2019.8.10.0000 reformando a decisão deste juízo e concedendo a tutela de urgência pleiteada pela autora (id. 29301846).
Manifestação do Município de São Luís (id. 28616374) requerendo a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 39675327).
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito (id. 46686409).
Petição do Município requerendo novamente a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos (id. 47401924). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que embora citado, o Município não contestou a ação, decreto sua revelia.
Contudo, destaco que, nos termos do art. 345, II, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Pretende a parte autora o reconhecimento de imunidade tributária e portanto, entende não ser cabível a cobrança do IPTU.
Sobre o assunto, a Constituição Federal vigente concedeu imunidade tributária para entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme art. 150, inciso VI, alínea "c".
Ainda, o regramento detalhado sobre a matéria encontra guarida também no CTN.
Vejamos: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (...) Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades de assegurar sua exatidão (grifo nosso) No caso em apreço, verifico que a parte autora instruiu os autos com documentos capazes de comprovar seu direito.
Consta do parecer técnico (id. 18864060) emitido após realização de auditoria fiscal no Processo Administrativo 020-13.317/2013, que a associação autora preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e art. 122, §5º, da Consolidação das Leis Tributárias do Município (Decreto Municipal nº 33.144/2007).
Destaco ainda que o Estatuto da ACM (Id 18864069 ) demonstra que a associação cumpre os requisitos legais para usufruir do benefício, como se vê a seguir: Art. 2º - A ACM - Associação Comercial do Maranhão, respeitando a autonomia das entidades associadas , tem como objetivos: XX - Promover ações e projetos que tenham cunho de responsabilidade social e cultural e que sejam de interesse do empresariado local e da sociedade civil para revitalização de sia memória coletiva e preservação da história das atividades econômicas e sociais do Estado, em atenção ao art. 204 da Constituição Federal; XXI - Promover a educação profissional de empresários e trabalhadores, podendo instituir e manter entidade de ensino e realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra em níveis básicos, técnico e superior; XXII - Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, educacional, ambiental, tecnológica, científica e filantrópica e filantrópica; Por fim, ressalto que conforme mencionado pelo autor, tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública o processo nº 0019264-93.2013.8.10.0001, que apesar de ter como pedido principal a anulação das certidões de dívida ativa de n. 45.064/13-31, 45.070/13-70 e 45.073/13-12, declarou a imunidade tributária do requerente, fazendo coisa julgada material sobre o tema.
Assim, resta cristalino que a parte autora comprova o direito requerido, fazendo jus a imunidade tributária sobre o imóvel utilizado como sua sede, conforme determinado em lei, ao contrário da municipalidade, que não comprovou nos autos o desatendimento aos requisitos legais, sendo que tal comprovação é ônus do ente público.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida em agravo de instrumento (id. 29301846) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente às inscrições imobiliárias nº 10.01.0019.0006.0001.0, 10.01.0019.0006.0002.0, 10.01.0019.0006.0003.0, 10.01.0019.0006.0004.0, 10.01.0019.0006.0005.0, 10.01.0019.0006.0006.0, 10.01.0019.0006.0007.0, 10.01.0019.0006.0008.0, 10.01.0019.0006.0009.0, 10.01.0019.0006.0010.0, 10.01.0019.0006.0011.0, 10.01.0019.0006.0012.0, 10.01.0019.0006.0014.0, 10.01.0019.0006.0015.0, 10.01.0019.0006.0016.0, 10.01.0019.0006.0017.0 da Associação Comercial do Maranhão, e por conseguinte, determino a anulação do débito fiscal atinente ao IPTU sobre o imóvel cujo título soma a quantia de R$ 1.333.637,47 (um milhão, trezentos e trinta e três, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 22:14
Juntada de petição
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01/06/2021 11:33
Juntada de petição
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26/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:24
Juntada de termo
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11/01/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 06:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/12/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:57
Juntada de petição
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17/03/2020 10:10
Juntada de termo
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28/02/2020 16:52
Juntada de petição
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28/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 13:23
Juntada de termo
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27/11/2019 09:31
Juntada de apelação
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13/09/2019 17:38
Conclusos para decisão
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13/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
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13/09/2019 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO MARANHAO em 22/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 07:45
Juntada de petição
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30/07/2019 07:39
Juntada de petição
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22/07/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2019 14:51
Conclusos para decisão
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07/06/2019 12:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2019 20:36
Juntada de petição
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24/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 14:44
Conclusos para despacho
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25/04/2019 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2019 23:12
Conclusos para decisão
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14/04/2019 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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