TJMA - 0811679-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAAK ROCHA ALVES E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0811679-08.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801495-06.2023.8.10.0028 – Buriticupu Agravante: Isaak Rocha Alves e Silva Advogada: Ana Nilsa Gonçalves de Assis (OAB/MA 20.504) Agravada: Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos LTDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Isaak Rocha Alves e Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos do Processo nº 0801495-06.2023.8.10.0028, movido em face de Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos LTDA.
Na origem, a parte agravante busca a satisfação de contrato de compra e venda de equipamentos esportivos que utilizará para dar aulas de musculação e como personal trainer, afirmando que, apesar de ter pago todos os valores convencionados, a empresa demandada não entregou os produtos.
O juízo a quo considerou ausente relação de consumo entre as partes litigantes e declinou da competência com base em cláusula de eleição de foro presente no contrato.
Aduz o recorrente ter sido equivocado o decisum do magistrado singular, pois aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que figura ele como destinatário final do produto.
Defende que há nítido desequilíbrio entre as partes e que a remessa do feito à Comarca prevista na cláusula de eleição representará intransponível obstáculo ao seu acesso à jurisdição.
Visando à reforma da decisão primeva, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do presente Agravo, para manter o processamento da demanda originária no juízo da Comarca de Buriticupu.
Deferi o pedido liminar, nos termos da decisão de id. 26356383.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id. 28308056). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema PJe, observo que em 31/07/2023 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:15
Juntada de malote digital
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25/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:10
Prejudicado o recurso
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17/08/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ISAAK ROCHA ALVES E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:05
Juntada de malote digital
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07/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0811679-08.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801495-06.2023.8.10.0028 – Buriticupu Agravante: Isaak Rocha Alves e Silva Advogada: Ana Nilsa Gonçalves de Assis (OAB/MA 20.504) Agravada: Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos LTDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Isaak Rocha Alves e Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos do Processo nº 0801495-06.2023.8.10.0028, movido em face de Pro Mobile Indústria e Comércio de Equipamentos Esportivos LTDA.
Na origem, a parte agravante busca a satisfação de contrato de compra e venda de equipamentos esportivos que utilizará para dar aulas de musculação e como personal trainer, afirmando que, apesar de ter pago todos os valores convencionados, a empresa demandada não entregou os produtos.
O juízo a quo considerou ausente relação de consumo entre as partes litigantes e declinou da competência com base em cláusula de eleição de foro presente no contrato.
Aduz o recorrente ter sido equivocado o decisum do magistrado singular, pois aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que figura ele como destinatário final do produto.
Defende que há nítido desequilíbrio entre as partes e que a remessa do feito à Comarca prevista na cláusula de eleição representará intransponível obstáculo ao seu acesso à jurisdição.
Visando à reforma da decisão primeva, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do presente Agravo, para manter o processamento da demanda originária no juízo da Comarca de Buriticupu. É o relatório.
Decido.
Considerando os elementos indicativos de hipossuficiência financeira presentes nos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em âmbito recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso dos autos.
O juízo de origem considerou que a parte agravante não ostenta a condição de consumidor, pois adquiriu os equipamentos com o intuito de exploração de atividade econômica (id. 92988163 – autos originários): De início, verifico inexistir relação de consumo entre autor e ré.
Há, isso sim, relação empresária.
O autor adquiriu, segundo sua tese, os bens móveis a fim de realizar exploração de atividade econômica, com intuito de lucro e organização dos meios de produção.
Empresário, pois.
Os bens foram adquiridos a fim de viabilizar o exercício da empresa.
Com base nessa premissa, reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro do contrato e declinou da competência para processar e julgar o feio em favor da Comarca de São José do Rio Preto/SP (id. 92988163 – autos originários): Assim, incidente o regramento cível, necessária a observância da cláusula de eleição de foro estabelecida. […] Sendo incompetente este foro, incabível a apreciação do pleito de antecipação de efeitos da tutela final ou mesmo do direito à gratuidade da justiça requestado pelo autor.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do Juízo competente da Comarca de São José do Rio Preto/SP, para onde determino que seja redistribuído o presente feito, em razão da validade da cláusula de eleição de foro. (destaques no original) Em que pese a argumentação utilizada pelo d. magistrado, tenho entendimento em sentido diverso.
Na hipótese em exame, compreendo que a parte agravante afigura-se sim como consumidora, pois o fato de utilizar os equipamentos em sua atividade comercial não lhe retira a proteção ofertada pela legislação consumerista.
O fato de dar aulas de musculação e como personal trainer utilizando os equipamentos adquiridos não tem o condão de, automaticamente, qualificar esse maquinário como insumo de atividade econômica.
Diferente seria se a intenção fosse a aquisição para posterior revenda, com obtenção de lucro.
Nesse caso, sim, estaria caracterizada a exploração do produto como insumo, pois a renda auferida guardaria relação direta com o bem.
Aplica-se, assim, a legislação consumerista, pois o agravante adquiriu os equipamentos como destinatário final.
Como subsídio do entendimento aqui exposto, transcrevo jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios da empresa agravada sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, para responder juntamente à empresa executada. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que a relação das partes é de consumo, uma vez que a academia agravante figurou como consumidora e destinatária final dos produtos de ginástica fornecidos pela parte executada (que os vendia pela internet), incidindo ao caso o art. 2ª do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. […] 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07134639820208070000 DF 0713463-98.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sedimentada a condição de consumidor do agravante, tem-se que a cláusula de eleição prevista no contrato deve ser mitigada, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ” ( AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) (grifos nossos) Destaco, também, julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em caso bastante similar ao aqui analisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO DA REGRA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA – ADQUIRENTE – PESSOA FÍSICA (EMPRESÁRIA) – ATIVIDADE EMPRESARIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO – VULNERABILIDADE – NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
Na hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro, uma vez que restou demonstrada a vulnerabilidade da parte autora. (TJ-MS - AI: 14110099520228120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) (grifo nosso) Nesse viés, entendo presente a probabilidade do provimento do recurso, enquanto também reconheço a existência do periculum in mora, uma vez que a remessa imediata do feito originário à Comarca de São José do Rio Preto configuraria maior tempo de espera na análise do pedido de antecipação de tutela feito pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando que a demanda originária tenha regular prosseguimento na 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, até o julgamento final deste Agravo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/05/2023 22:16
Juntada de petição
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28/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
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28/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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