TJMA - 0801085-19.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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06/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:24
Juntada de despacho
-
04/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2024 10:20
Juntada de Ofício
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27/11/2024 09:53
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:24
Juntada de apelação
-
01/10/2024 06:54
Decorrido prazo de DEIVIDVAL CRUZ DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:30
Juntada de diligência
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30/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:30
Juntada de diligência
-
27/09/2024 09:15
Juntada de diligência
-
27/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:15
Juntada de diligência
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:09
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/05/2024 10:10
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:04
Juntada de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses – MA.
PROTOCOLO SIMP Nº 000331-264/2023 Processo nº 0801085-19.2023.8.10.0069 Acusado: José Ribamar de Oliveira Alegações finais O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Representante Legal, Promotor de Justiça no fim assinado, no exercício das suas funções institucionais, vem, nos autos da Ação Penal que move em face de José Ribamar de Oliveira, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: I – SÍNTESE DOS FATOS Foi o réu denunciado ID 98287263 em 09 de junho de 2023 por ter ofendido a integridade física D.
C.
D.
N., de 13 (treze) anos de idade, causando-lhe uma lesão na parte frontal do tórax, próximo ao peito direito.
Noticiam os autos que no dia 26/05/2023, por volta de 20:40h, nesta cidade de Araioses - MA, o menor voltava de uma mercearia quando avistou o denunciado e sua companheira ingerindo bebida alcoólica na calçada de casa.
Em dado momento o adolescente presenciou José Ribamar de Oliveira empurrando a mulher que o acompanhava, que caiu e bateu a cabeça no chão.
Na intenção de ajudar a senhora a se levantar, o ofendido estendeu a mão, momento em que recebeu um único golpe de faca “em sua costela, do lado direito, logo abaixo do peito”.
Após a facada, o ofendido saiu correndo e foi socorrido por um colega o qual é vizinho do acusado, que o levou para o Hospital municipal, onde foi atendido.
A Polícia Militar recebeu a notícia de um adolescente “ferido de faca no hospital” e imediatamente diligenciou ao local constatando a veracidade do fato.
Os policiais conversaram com a vítima que relatou ter sido José Ribamar de Oliveira o autor do delito.
A equipe se dirigiu ao endereço indicado e lá encontraram o denunciado embriagado e ainda com o instrumento do crime nas mãos.
Foi realizada abordagem e ordenado pela guarnição que José Ribamar de Oliveira soltasse a faca, tendo o acusado inicialmente se negado a atender a ordem e, por isso, tendo sido necessário o uso da força e algemas para retirar a faca de seu poder e garantia da integridade do agressor e dos policiais.
O acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido para a Delegacia para lavratura do flagrante.
A faca foi apreendida conforme informação fls. 7 ID 94155360.
Ouvido às fls. 16 ID 94155360 o acusado declinou não se lembrar do ocorrido pois estava muito embriagado.
Consta em Ids 93309231 e 93309232, o laudo de exame de corpo de delito da vítima onde se verifica que a mesma sofreu uma lesão perfurante no arco dorsal direito, causando-lhe perigo de vida.
A foto demonstra que o ferimento foi de pequena extensão e não restou configurado o animus necandi.
Certidão de antecedentes ID 93314278.
Presentes indícios de autoria ante os relatos colhidos, mormente o depoimento da vítima.
Materialidade expressa pelo exame de corpo de delito e foto acostados, além dos boletins de ocorrência PCMA e PMMA.
A conduta do acusado amoldou-se ao tipo penal previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal (lesão corporal grave), por ter ofendido a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando-lhe perigo de vida.
A denúncia foi recebida (Decisão ID 94558295) e ordenada a citação do acusado para apresentar defesa escrita.
Resposta à acusação ID 95838354.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação e o ofendido.
A defesa apresentou 1 (uma) testemunha.
Após a oitiva de todas as testemunhas foi realizado o interrogatório do acusado (Ata ID 102986770 e mídia acostada).
O adolescente ofendido D.
C.
D.
N., de 13 (treze) anos, em juízo contou que o acusado derrubou a mulher e se aproximou para ajudá-la a levantar, quando foi furado por José Ribamar que estava embriagado.
Que estava com um amigo comprando um lanche quando foi tentar ajudar a senhora.
Que o ferimento foi do lado direito e foi pego de surpresa.
Que não tinha inimizade com o acusado, não foi ameaçado por ele e sequer o conhecia.
A testemunha Daniel Araújo Silva, policial militar declarou que participou da ocorrência e receberam a denúncia via telefone de que havia um rapaz "cortado" no hospital, seguindo imediatamente para o local dos fatos.
Lá chegando o policial disse que José Ribamar estava "altamente" embriagado juntamente com sua esposa, mas antes a equipe já havia ido no hospital e constataram a veracidade.
Que quando os policiais chegaram José Ribamar de Oliveira ainda portava uma faca na mão sendo que o algemaram e o colocaram na viatura para ser apresentado na Delegacia plantonista.
Que recebeu informações de que o acusado empurrou a companheira e por isso ela estava no chão.
Lucas Hiago Lopes Fonseca narrou que prestou socorro à vítima D.
C.
D.
N. e não viu o momento em que ele foi furado.
Que mora próximo do acusado e nunca teve nenhum problema com José Ribamar de Oliveira.
Que estava em sua casa quando sua mãe pediu que fosse lá fora e já levou o ofendido ao hospital de moto.
Maria Elza da Silva Rocha, companheira do acusado, declarou que nada aconteceu consigo e no dia do fato estava bebendo com o marido quando o menor passou com "arruaça", jogando uma bombinha em sua casa, tendo a tal bomba caído nos pés do esposo.
Que José Ribamar estava bêbado e se assustou com a bomba.
Que em razão disso entrou e convidou o marido para entrar também mas ele ainda preferiu ficar na calçada.
Que depois de certo tempo, saiu e já viu que o companheiro estava preso.
Que não lembra se foi levada pelo policial para dentro da casa.
A testemunha de defesa Ivana Maria Coelho Lopes disse que é vizinha do acusado e nunca presenciou brigas entre o casal, nem nunca ouviu comentários ruins a respeito de José Ribamar.
Que ouviu barulho de bombinhas pouco antes do acontecido.
José Ribamar de Oliveira afirmou que não se lembra do que fez pois estava muito bêbado.
Que várias pessoas estavam passando soltando bombas e uma delas foi jogada próxima a seus pés.
Que se assustou e caiu da calçada.
Que estava muito bêbado e não lembra de nada, quando se deu conta estava preso.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos ao MP para as alegações derradeiras.
II – DO MÉRITO De início, calha ressaltar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Verifica-se, através do compulsar dos autos, que o feito percorreu regularmente os trâmites legais, inexistindo vícios a serem sanados.
As provas coligidas aos autos indicam de forma incontestável a prática pelo réu José Ribamar de Oliveira do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II do CP).
Verifica-se que são suficientes as provas materiais e orais produzidas no curso da ação penal consolidadas pelo laudo ID 94155360 e instrução e julgamento, demonstram a materialidade, autoria e a culpabilidade do acusado no delito narrado.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame de corpo de delito ID 94155360, que constatou que a lesão causou perigo de morte.
A autoria delitiva do acusado ficou comprovada através das declarações da vítima e das testemunhas de acusação.
Diante dessas robustas provas colhidas nos autos, tanto em sede inquisitorial como judicial, não restam quaisquer dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime apurado.
Assim sendo, não resta dúvida que as provas coletadas são indubitáveis para condenar o acusado pela lesão corporal grave contra a ofendido.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
PROVA ORAL COESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INJUSTA PROVOCAÇÃO.
VIOLENTA EMOÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
PENA DE MULTA.
NÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, deve ser mantida a condenação.
Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa, quando não há comprovação de que o réu se defendeu de suposta injusta agressão praticada pela vítima, com uso moderado dos meios necessários.
O benefício descrito no § 4º do art. 129 do CP somente pode ser concedido quando a prova dos autos demonstra que o agente cometeu as agressões dominado por violenta emoção causada por injusta agressão da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-DF-ApelaçãoCriminal APR 20.***.***/2085-80 (TJ-DF), Data de publicação: 04/11/2015).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL- DESCABIMENTO.
Não se faz possível a desclassificação de lesão corporal de natureza grave para a simples lesão corporal, quando há nos autos provas suficientes de que ocorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida em razão das agressões sofridas pela vítima. (TJMG - Apelação Criminal1.0145.15.046654-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019).
Diante de todo o acervo probatório, conclui-se que não há dúvidas da autoria delitiva do acusado, sendo as provas suficientes para a impor sua condenação por lesão corporal grave.
III – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer a condenação de José Ribamar de Oliveira, nos exatos termos da denúncia.
Araioses – MA, data do sistema.
John Derrick Barbosa Braúna PROMOTOR DE JUSTIÇA -
13/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 23:16
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:45, 1ª Vara de Araioses.
-
22/09/2023 11:03
Juntada de termo
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20/09/2023 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:40
Decorrido prazo de IVANA MARIA COELHO LOPES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:02
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO LOPES FONSECA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de DEIVIDVAL CRUZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:40
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:38
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:36
Juntada de diligência
-
14/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:21
Juntada de diligência
-
13/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:00
Juntada de diligência
-
13/09/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:58
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801085-19.2023.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA D E S P A C H O Afasto as preliminares arguidas na defesa.
Não vislumbro neste momento a possibilidade de absolvição sumária, frente a tese defensiva, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 03/10/2023, às 09:45 horas, no Fórum local.
Intimem-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas.
Ciência ao representante do MP.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
12/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:45, 1ª Vara de Araioses.
-
25/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:55
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:24
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:40
Juntada de diligência
-
20/06/2023 12:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 09:04
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 17:28
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 08:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/06/2023 12:18
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:52
Juntada de denúncia
-
09/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/06/2023 09:59.
-
07/06/2023 15:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 17:12
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:04
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:50
Juntada de termo de juntada
-
30/05/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:18
Juntada de termo
-
28/05/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 18:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2023 00:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Araioses.
-
28/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
28/05/2023 15:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2023 00:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Araioses.
-
28/05/2023 15:19
Juntada de petição
-
28/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
28/05/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 08:35
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
-
27/05/2023 18:50
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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