TJMA - 0809140-46.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/05/2025 10:19
Juntada de termo
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:42
Juntada de petição
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02/03/2025 21:34
Juntada de petição
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26/02/2025 14:25
Juntada de petição
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:00
Decorrido prazo de LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:50
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 17:06
Juntada de petição
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19/04/2024 11:04
Juntada de contestação
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21/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:37
Juntada de termo
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26/06/2023 16:32
Juntada de petição
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06/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0809140-46.2023.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ROSINETE SANTOS SILVA ADVOGADA: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - OAB/SP 436671 PARTE REQUERIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Sempre que for verificado que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, será determinado que a parte autora a emende no prazo de quinze dias.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o extrato bancário de sua conta na qual recebe o benefício referente ao período apontado como da realização do empréstimo (9/2021 - 11/2021), no prazo de quinze dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
03/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:11
Juntada de termo
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14/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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