TJMA - 0818129-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2021 23:59.
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31/08/2021 14:55
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 12:17
Juntada de diligência
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12/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 04:07
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:06
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:06
Decorrido prazo de IGOR ROGERIO SANTOS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:56
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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30/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 10:50
Desentranhado o documento
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25/07/2021 22:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 19:05
Juntada de diligência
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21/07/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:03
Concedida a Segurança a IGOR ROGERIO SANTOS DA SILVA - CPF: *02.***.*33-46 (IMPETRANTE)
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28/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 17:39
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:38
Decorrido prazo de IGOR ROGERIO SANTOS DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:30
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 23/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0818129-69.2020.8.10.0000 Impetrante: Igor Rogério Santos da Silva.
Advogada: Luciana Andréa Borralho de Araújo de Rosário OAB/MA 10.647.
Impetrado: Secretário Estadual de Administração Penitenciária .
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Igor Rogério Santos da Silva em face de ato do Secretário Estadual de Administração Penitenciária consubstanciado na sua dispensa da função de Auxiliar de Segurança Penitenciário Temporário.
Aduz que o ato de dispensa é arbitrário e ilegal na medida em que não cometeu crime, conforme restou comprovado no bojo do processo onde afirma que sequer houve oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Afirma que o ato ora impugnado viola o Princípio da Presunção da Inocência.
Nesta mesma esteira, afirma provada sua boa fé através da juntada de diversas certidões de antecedentes criminais onde não consta nenhuma condenação.
Aduz ainda que a homologação de transação penal não tem caráter condenatório.
Ante o exposto, pleiteia a concessão do pedido liminar para ser reintegrado na função de Auxiliar de Segurança Penitenciário Temporário.
No mérito, requer a confirmação do teor do pedido liminar.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
A autoridade indigitada coatora prestou informações afirmando que a exclusão do ora Impetrante se deu de acordo com regra editalícia e pelo fato do ora Impetrante possuir duas ações criminais em curso (Processo n° 666/2018 Paço do Lumiar e Processo n° 351/2018 Rosário) e dois boletins de ocorrência ( BO n° 1995/2015 SL e BO n° 163/17 – Santa Rita). É o Relatório.
Decido. A concessão de pedidos liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III da Lei 12.016/2009 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após uma análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, entendo que deve ser concedido o pedido liminar.
A discussão do presente recurso cinge-se basicamente sobre a possibilidade de exclusão de candidato na fase de investigação social pela existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no bojo do Recurso Extraordinário n° 560.900, com repercussão geral, no seguinte sentido: “Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.
Trata-se de precedente judicial qualificado de observância obrigatória pelos demais membros do Poder Judiciário.
Insta ressaltar que, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma excepcionalíssima, pode a Administração Pública excluir o candidato em razão da incompatibilidade do crime com as atribuições do cargo.
Entretanto, tal eliminação deve estar calcada em forte fundamentação explicitada pela autoridade administrativa, o que inocorreu na hipótese dos autos.
O leading case julgado pelo Tribunal de Sobreposição tratava justamente da exclusão de um policial militar que pretendia participar do curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada por responder a um processo de falso testemunho.
Ante o exposto defiro o pedido liminar para que o ora Impetrante seja reintegrado na função de Auxiliar de Segurança Penitenciário Temporário.
Com base no art.7º, I e II, da Lei n° 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se a autoridade apontada como coatora.
Após tais providências, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, 04 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
09/03/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 18:07
Juntada de diligência
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09/03/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:32
Decorrido prazo de IGOR ROGERIO SANTOS DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 29/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 11:09
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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17/12/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 15:36
Juntada de diligência
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15/12/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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