TJMA - 0825342-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de M SANTOS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:22
Juntada de petição
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20/06/2023 12:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825342-58.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0865780-26.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: M SANTOS COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA, OAB/MA nº 12.804 e Jéssica Thereza Marques Ribeiro Araújo, OAB/MA nº 14.840 AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
Santos Comércio e Locação de Equipamentos Ltda contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Alexandra Ferraz Lopez que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra ato da Pregoeira da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar pleiteada, nos termos seguintes: “(...)Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do ESTADO DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. ” Irresignado, o agravante narra, em síntese, que a empresa Kayama do Brasil Indústria e Comércio Ltda não cumpriu o subitem 16.11.3.3 do edital e o subitem 9.2 do Termo de Referência, uma vez que o profissional apresentado como responsável técnico possui registro no Conselho Regional de Técnicos e não no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA como exige o Edital.
Diz que “não há como se omitir a necessidade de apresentação, quando da habilitação, de inscrição da pessoa jurídica e do responsável técnico junto ao CREA, Atestado de Capacidade Técnica e comprovação do vínculo funcional do responsável técnico com a empresa licitante, por latente afronta à norma especial que regulamenta os serviços de engenharia”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo recursal, para que suspenda os efeitos do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico n. 11/2022 – SSP/MA, como sua consequente confirmação em definitivo.
Apresentadas as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ID 24391948.
Parecer da PGJ, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18338034).
Vieram os autos conclusos.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Considerando as disposições da lei processual civil vigente, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade recursal, conforme determinação do art. 1.017, e o cabimento do recurso que está albergado no art. 1.015, inciso I, NCPC, pois aviado contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao teor da decisão combatida e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões marginais ao que foi efetivamente decidido ou aquelas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas por esta Corte Revisora, devendo ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Em consulta ao processo de 1º Grau, verifica-se que o processo originário foi julgado, (ID 92964466 – origem), nos seguintes termos: “Inicialmente, afere-se que o artigo 115, parágrafo único do CPC, dispõe expressamente acerca da necessidade de citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo: “Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” Ademais, no tocante à matéria analisada, O Supremo Tribunal Federal editou Súmula nesse sentido: “Súmula nº 631 : “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." No caso em apreço, a citação do litisconsorte apontado para integrar o polo passivo da demanda se faz necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica, conforme o disposto no artigo 115 do CPC.
Logo, tendo em vista que foi oportunizado a impetrante para emendar a petição inicial com indicação do litisconsorte e tendo este permanecido inerte, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência da formação do litisconsórcio passivo necessário.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 115, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.” Logo, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
09/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:11
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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