TJMA - 0800013-23.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/08/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 10:52
Juntada de petição
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800013-23.2022.8.10.0104 1º APELANTE: KATIA CRISTINA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) 2ºAPELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO ADVOGADO: SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB/MA 14.437) 1o APELADO: JARBAS DIAS DOS REIS MUNICÍPIO DE PARAIBANO ADVOGADO: SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB/MA 14.437) 2º APELADO: KATIA CRISTINA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIROS.
MUNICÍPIO DE PARAIBANO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PUBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Colhe-se dos autos que o 1º Apelante era servidor público municipal e ocupava o cargo servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de coordenador DAS-3, lotado no gabinete do Prefeito, exercendo sua função na Prefeitura de Paraíbano, tendo comprovado tais alegações através de seu termo de nomeação (Id. 19822205), contracheques (id. 19822201, 19822201).
II.
No caso em exame, restou devidamente comprovado que o Apelado era servidor do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
III.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
IV.
Nesse contexto, entendo que laborou em acerto o magistrado a quo, ao condenar o município Apelante a pagar ao Apelado o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 no período de 2017 a 2020.
V.
O dissabor experimentado exclusivamente em razão do não pagamento das verbas, contudo, não é causa de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que denotem a existência de dano, não sendo caso de dano moral in re ipsa.
VI.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam-se de 2 Apelações Cíveis, a 1ª interposta por Katia Cristina da Silva Cruz e a 2a pelo município de Paraibano/MA, em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Paraibano/MA, nos autos da Ação de Cobrança de verbas resisórias ajuizada pela 1ª Apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelado era servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de coordenador DAS-3, lotado no gabinete do Prefeito, exercendo sua função na Prefeitura de Paraíbano.
O juízo de base julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: CONDENAR o Município de Paraibano/MA ao pagamento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à autora, referentes ao período de 02.01.2017 a 31.12.2020, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a decisão ambos interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença para que seja o município condenado a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 reais.
O município Apelante ajuizou o presente recurso alegando, em síntese, que o Autor, ora Apelado, não comprovou a existência de seu direito.
Alega também que “a recorrida exercia cargo em comissão, sendo entendimento da doutrina majoritária que os cargos em comissão, ao contrário dos cargos efetivos, são de ocupação transitória e devido sua natureza, referidos cargos impedem que os titulares adquiram estabilidade.
A sua nomeação dispensa a aprovação em concurso público e sua exoneração é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante, sendo considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).” Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
Com efeito, o cerne do presente apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento de férias do período (01/2017 a 12/2020), remuneradas com 1/3; 13º salário integral do período de (01/2017 e 12/2020), bem com se ausência do referido pagamento é capaz de ensejar reparação por danos morais.
Colhe-se dos autos que o 1º Apelante era servidor público municipal e ocupava o cargo servidor público municipal comissionado e ocupava o cargo de coordenador DAS-3, lotado no gabinete do Prefeito, exercendo sua função na Prefeitura de Paraíbano, tendo comprovado tais alegações através de seu termo de nomeação (Id. 19822205), contracheques (id. 19822201, 19822201).
Assim, o Apelado demonstrou que era servidor comissionado Município Apelante, o que confirma o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
Assim, revelando-se incontroverso que o Apelado trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, fica claro a necessidade de manutenção da decisão combatida.
Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao aqui debatido, inclusive de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
I.
A Apelada é servidora pública municipal e ocupa cargo na Secretaria de Administração, conforme Termo de Posse à fl.12.
Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário do mês de dezembro de 2008, 1/3 de férias e 13º salário, também do ano de 2008.
II.
No caso em exame, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015.
Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
III.
Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: 00002575820118100075 MA 0428452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
VÍNCULO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão central da presente ação diz respeito à cobrança em face do ente municipal, ora Apelante, da remuneração do mês de dezembro, do 13º (décimo terceiro salário) e do 1/3 (um terço) de férias em relação ao ano de 2008.
II.
A comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas era ônus do ente municipal, responsável pelo controle contábil e financeiro de seus servidores, bastando a apresentação de provas documentais, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
III.
A matéria vem sendo submetida a análise desta Corte, que tem reconhecido o direito às verbas cobradas pelos servidores do Município de Bequimão, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento.
IV.
Comprovado o vínculo funcional dos Demandantes, ora Apelados, nomeados por meio de concurso público, e não tendo o Município de Bequimão se desincumbido do ônus de provar o pagamento das verbas requeridas, referentes ao ano de 2008, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
V.
Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0129492019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2019, DJe 26/07/2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
NÃO PROVIMENTO.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos; II - cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III - recurso conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00000210620178100105 MA 0365172018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
O art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário.
Nesse contexto, entendo que laborou em acerto o magistrado a quo, ao condenar o município Apelante a pagar ao Apelado o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 no período de 2017 a 2020.
Quanto ao dano moral, o atraso de pagamento de salários de trabalhadores por parte da Administração Pública é, de fato, evento causador de transtorno na vida daqueles que legitimamente esperam a devida compensação pela força de trabalho despendida em determinado período de tempo, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL DE SALÁRIOS, BEM COMO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre a recorrida e o ente estatal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo em relação ao pagamento das verbas rescisórias, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Em relação ao dano moral pleiteado, não merece prosperar, pois não houve comprovação de qualquer dano aos direitos de personalidade daApelada, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) V.
Deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11960/2009 que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários.
VI.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00012671420138100061 MA 0017152019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) O dissabor experimentado exclusivamente em razão do seu não pagamento, contudo, não é causa de dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que denotem a existência de dano, não sendo caso de dano moral in re ipsa.
Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos recursos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
14/06/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:07
Conhecido o recurso de KATIA CRISTINA DA SILVA CRUZ - CPF: *05.***.*30-44 (APELADO) e não-provido
-
08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 15:18
Juntada de parecer
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 03:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 03:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 03:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 03:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 12:47
Juntada de parecer
-
20/01/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-59.2018.8.10.0028
I. Ramalho Lira - ME
Mra Servicos e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Lisandra Bruna da Silva Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2018 12:06
Processo nº 0811765-76.2023.8.10.0000
Inez Pereira de Castro
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 17:54
Processo nº 0806979-33.2022.8.10.0029
Elissandra Pereira Borges de Araujo
Domingos Pereira Borges
Advogado: Karla Kelma Osorio Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:58
Processo nº 0853449-51.2018.8.10.0001
Jose Ribamar Marques Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 17:29
Processo nº 0800865-14.2023.8.10.0039
Manoel Soares da Costa Filho
Ramon Vilarins Soares
Advogado: Jose Ribamar Gama Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 20:55