TJMA - 0800979-89.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800979-89.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:106399123, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"MARIO DE MOURA, parte qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., requerendo que seja determinado ao Banco requerido que “forneça à parte autora, de forma imediata, cópia do(s) contrato(s) dos empréstimos 5321191820190726”.Contestação em ID 87910927, na qual o Banco traz fundamentos alheios ao pedido inicial, com a arguição de preliminares e matéria de mérito atinente à regularidade do contrato citado pelo autor.Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de ID 90809404.Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, o Banco réu trouxe alusões a notícias envolvendo a atuação do patrono da parte autora e requereu sua intimação para exarar ciência da presente demanda; e, em ID 95242938, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora, por sua vez, requereu a apresentação do contrato aludido na inicial (ID 95357407).Vieram-me, então, os autos conclusos.
Relatados.
Decido.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.Oportunamente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, diante das provas colacionadas aos autos que apontam sua condição de hipossuficiência.Quanto às preliminares arguidas pelo Banco réu em contestação, deixo de apreciá-las separadamente, uma vez que as alegações não são pertinentes ao conteúdo do pedido inicial.Doutra banda, observo que o autor nomina a ação como de obrigação de fazer, requerendo que o Banco forneça cópia de contrato de empréstimo.
Todavia, com a inovação da ordem jurídica, vejo que se trata de verdadeiro pedido de exibição de documentos.Assinalo, então, que a exibição de documentos deixou de ser um procedimento cautelar típico para se tornar um meio de prova, tal como se percebe do estudo do Capítulo XII, Seção VI, do Código de Processo Civil.
E como forma de se assegurar o princípio da imediatidade, regente na seara processual civil, passo a analisar o presente caso sob a égide da sublinhada inovação.Afora isso, o c.
STJ já pacificou o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos, conforme adiante se vê:Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018.
DJe de 13/11/2018).Com efeito, ao julgar, na data de 09 de junho de 2.020, o agravo interno no Resp n.1018950-57-2.017.8.0224/SP, o STJ proclamou a seguinte ementa:Agravo interno no recurso especial.
Processual civil.
Ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.
Julgamento monocrático.
Possibilidade.
Ação de exibição de documentos.
Cabimento. 1. [...] 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1..803.351/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.[...] 4.
Agravo interno e desprovido.Não se pode olvidar, todavia, que cabe à parte interessada, a demonstração do preenchimento dos requisitos que vieram elencados na tese fixada pelo c.
STJ no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, em sede de recurso repetitivo:A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [REsp. 1.349.453/MS, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, 2a Seção, DJe 02.02.15].Noutras palavras, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, consolidou o entendimento de que o interesse de agir em ações cautelares de exibição de contratos ou extratos envolvendo negócios jurídicos bancários é composto de: (I) demonstração da relação jurídica havida entre as partes; (II) comprovação de prévia solicitação não atendida em prazo razoável - à instituição financeira; (III) pagamento do custo do serviço.No caso em tela, a parte autora ajuizou ação na qual não demonstrou a prévia solicitação à instituição financeira do contrato almejado.
Aliás, nem menciona ter tentado a notificação da instituição ré.
O que faz é nominar a ação como obrigação de fazer, deixando de cumprir os requisitos legais da exibição de documentos.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa – Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes – Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: – O C.
STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10086712020218260079 SP 1008671-20.2021.8.26.0079, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022).APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
Em sede de representativo da controvérsia, a Corte Especial firmou a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ( Resp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Não comprovada a realização de pedido administrativo idôneo, descabe assegurar a ocorrência de pretensão resistida por parte da instituição financeira ré, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, pela inexistência de uma das condições da ação.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*58-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020).Nada obstante este Juízo sempre tenha decidido em sentido contrário, ao concluir pela desnecessidade do prévio pedido administrativo para que o interesse de agir do requerente reste demonstrado, por não poder restringir a garantia constitucional de acesso à justiça, o sistema processual atual impõe o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo quando proferidos pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, durante a sua vigência.Em suma, à míngua de comprovação de prévia solicitação administrativa dos documentos pretendidos, deve ser extinto o feito por falta de uma das condições da ação.Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:18
Juntada de petição
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23/06/2023 13:14
Juntada de petição
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22/06/2023 12:25
Juntada de petição
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16/06/2023 23:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800979-89.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92605026 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023-TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:48
Juntada de petição
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18/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:41
Juntada de petição
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03/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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