TJMA - 0801031-45.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERIO FURTADO BRITO SEIXAS em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801031-45.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MAXSUEL MATHEUS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100 PROMOVIDO: MARIA ROSA PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERIO FURTADO BRITO SEIXAS - MA24820 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, compulsando os autos, observo que o requerente, apesar de devidamente intimado, conforme certidão em anexo, não acostou nenhum comprovante de residência em seu nome ou declaração de endereço preenchida por terceiro.
Destarte, em consonância com o artigo 320 do CPC e enunciado 89 do FONAJE, verifico se tratar o presente caso, pois, de extinção liminar do feito, o que reconheço de ofício, ante a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação já citados e a consequente impossibilidade de análise da competência territorial deste juízo.
Nesse mesmo sentido, inclusive, é a posição majoritária da doutrina, conforme ensina Felippe Borring Rocha em sua obra acerca dos Juizados Especiais: “Nos Juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III).
Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição”. (Felippe Borring Rocha.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1746).” De igual modo também é a jurisprudência pacífica da TRPR e TJPR, vejamos: “Recurso inominado.
Ação de indenização por danos morais.
Ausência de documento.
Comprovante de residência que se mostra necessário para a propositura da ação.
Artigo 320, CPC.
Possibilidade de reconhecimento de ofício da competência territorial.
Aplicação do enunciado 89 do Fonaje.
Documento imprescindível para a análise da competência do juízo.
Extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Jurisprudência dominante.
Julgamento monocrático.
Súmula 568 do STJ.
Recurso prejudicado". (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005903-20.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.09.2018).
Indeferimento de inicial. (...) indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Fundamentou o sentenciante que a parte deixou de apresentar o comprovante de residência.
Insurgência recursal da parte autora, pugna pela anulação da sentença proferida, com o regular prosseguimento do feito. É entendimento do c.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao conhecimento da ação”. (...) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação e não colacionou aos autos o comprovante de endereço em seu nome, (...) deste modo, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida". (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004295-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.03.2019).” Isso posto, declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/10/2023 20:24
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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05/10/2023 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 06:34
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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03/10/2023 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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02/10/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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02/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:57
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 23/09/2023 06:00.
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20/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801031-45.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MAXSUEL MATHEUS FERREIRA SILVA ADVOGADA: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - OAB/MA22100 REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERIO FURTADO BRITO SEIXAS – OAB/MA 24820 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não acostou nenhum comprovante de residência válido em seu nome ou declaração de endereço preenchida por terceiro, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), realizar a juntada de comprovante de residência válido em seu nome ou declaração de endereço preenchida por terceiro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
18/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 27 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801031-45.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MAXSUEL MATHEUS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100 REQUERIDO: MARIA ROSA PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERIO FURTADO BRITO SEIXAS - MA24820 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 13/09/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
27/08/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:36
Juntada de contestação
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24/07/2023 08:34
Juntada de petição
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:01
Juntada de diligência
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15/06/2023 04:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801031-45.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MAXSUEL MATHEUS FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA BRUNA LORENA DOS SANTOS - MA22100 REQUERIDO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte promovente (faturas da Equatorial ou Companhia de Água e Esgoto, Empresas de Telefonia – frente e verso, inclusive com o consumo detalhado).
Entrementes, caso o comprovante anexado se encontre em nome de terceiros, deverá ser comprovado o vínculo com o autor(a) e também ser anexada declaração de residência.
Atenciosamente, São Luís, 9 de junho de 2023.
VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
09/06/2023 15:15
Juntada de petição
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09/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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