TJMA - 0807745-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 12:56
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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28/10/2022 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:51
Juntada de petição
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15/08/2022 19:50
Juntada de petição
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25/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807745-10.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por AGAU INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ÁGUA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial de ID nº 41771475, instrumentalizada com os documentos de ID's números 41772026 até 41772029.
Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID nº 45880444) alegando da modulação dos efeitos da tese jurídica fixada na aprecia- ção do Tema de Repercussão Geral n.º 1.093, da assunção do ônus financeiro correspondente ao DIFAL.
No ID nº 60770830 a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil.
O despacho de ID nº 61391661 determinou a intimação do réu para se manifestar sobre pedido de desistência.
O Estado não se manifestou conforme certidão de ID nº 68583626.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião na qual não se manifestou conforme certidão de ID nº 68583626.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas nos ID’s nºs. 42794809 e 42794821.
Condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
21/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:24
Extinto o processo por desistência
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06/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/05/2022 23:59.
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08/04/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 17:52
Juntada de petição
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11/02/2022 12:17
Juntada de petição
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29/01/2022 16:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807745-10.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir e indicando os pontos controvertidos da lide Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:22
Juntada de petição
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21/09/2021 15:55
Decorrido prazo de AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807745-10.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/09/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 23:26
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 19:23
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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24/07/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:28
Juntada de contestação
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30/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807745-10.2021.8.10.0001 AUTOR: AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA AGUA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MATTES PEDROSO - RS102882 RÉU: Fazenda Publica do Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por AGAU INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ÁGUA LTDA em desfavor do Estado do Maranhão Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, incongruência que deve ser sanada antes do prosseguimento do feito.
Portanto, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários legais, tais como o cancelamento da distribuição, comprovar o recolhimento e o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do NCPC.
Após, ou com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se e Intime-se.
São Luís/MA, 1° de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda -
10/03/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 23:35
Conclusos para despacho
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28/02/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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