TJMA - 0811191-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TECTRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 07:55
Juntada de petição
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29/09/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 20:45
Juntada de diligência
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28/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811191-53.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADA: NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14.377) 1° EMBARGADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA 2° EMBARGADO: SAGA PACIFIC MOTORS 3° EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 17:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 07:42
Juntada de malote digital
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15/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811191-53.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADA: NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14.377) 1° AGRAVADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA 2° AGRAVADO: SAGA PACIFIC MOTORS 3° AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por TECTRANS COMERCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação ordinária (Processo n.° 0864465-60.2022.8.10.0001) por ele ajuizada em face dos ora agravados, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (ID 25972488), o agravante relata que “a problemática se inicia em virtude de um VÍCIO OCULTO PRESENTE NO VEÍCULO, tendo em vista que após aproximadamente 5 (cinco) meses de uso, o veículo restou impossibilitado de ser utilizado pelo Autor/ recorrente.” Sustenta que “resta claro que a questão não versa sobre o combustível utilizado, mas sim pelo vício oculto no veículo comprado a cinco meses, pois NUNCA obteve qualquer problema igual ou parecido em seus veículos por abastecer nos postos de costume.” Assevera que “O PROBLEMA, conforme demonstrado nos autos da inicial anexado, PERSISTIU, mesmo após a REALIZAÇÃO DE DOIS PROCEDIMENTOS, seguindo as orientações feitas pelos Agravados.
Com isso, no dia 15 de agosto de 2022, pela terceira vez, retornou à Autorizada da KIA para que fosse solucionado o problema, que já havia sido apresentado diversas vezes.” Pontua, ainda, que ficou amplamente demonstrado que o veículo por ele adquirido possui defeito de fabricação.
Desse modo, ao final requer seja concedida a antecipação de tutela, a fim de determinar às recorridas “a obrigação de solução dos vícios do veículo Kia Bongo, a Placa (ROI8E92); Ano modelo (2022); Ano de fabricação (2021); Número do CRV (223402103117); Marca/Modelo/Versão (I/KIA UK2500/HD SC); Espécie/Tipo (Carga Caminhonete); Chassi (9UWSHX76ANN032451), substituindo todas as peças necessárias para o definitivo conserto, cumprindo a garantia do bem, sem qualquer ônus à Recorrente”.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(…) Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da narrativa contida na petição inicial de que o veículo em questão apresenta vício oculto, não existem evidências da probabilidade da alegação, notadamente por se tratar de problema eventualmente relacionado à utilização de combustível adulterado, circunstância que requer a devida instrução probatória ou, pelo menos, seja antes oportunizadas às rés o exercício do direito ao contraditório.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.” Em análise da exordial, o autor, ora agravante, afirma que no dia 10 de fevereiro de 2022 adquiriu junto à segunda Requerida o veículo Kia Bongo que possui as seguintes características: Placa (ROI8E92); Ano modelo (2022); Ano de fabricação (2021); Número do CRV (223402103117); Marca/Modelo/Versão (I/KIA UK2500/HD SC); Espécie/Tipo (Carga Caminhonete); Chassi (9UWSHX76ANN032451) e que após aproximadamente 5 (cinco) meses de uso, o veículo restou impossibilitado de ser utilizado em virtude da existência de um vício oculto.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo juiz de base na decisão agravada, há necessidade de dilação probatória quanto ao alegado vício oculto, por se tratar de problema supostamente relacionado à utilização de combustível adulterado, de modo que não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a existência do fumus boni iuris a amparar a concessão da tutela vindicada, o que torna despiciendo o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência formulada no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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