TJMA - 0803855-23.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:02
Baixa Definitiva
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03/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 17:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de MARIANA CASTRO DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*57-97 (APELANTE) e provido
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28/10/2024 04:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2024 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2024 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800792-88.2023.8.10.0056 REQUERENTE: ESPLENDIDA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB 9134-MA), RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR (OAB 27003-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: ESPLENDIDA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA GOVERNADOR SARNEY, 1092, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-112 REQUERIDO(A): CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
Alameda Rio Preto, 554, Galpão 01, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-050 Telefone(s): (98)8150-0582 DESPACHO Inicialmente, determino a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 11h00min, na sala de audiências da 1ª Vara, Fórum desta Comarca.
Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC).
Intimem-se as partes requeridas pessoalmente e por seus advogados, para que compareçam à audiência, ocasião em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado ou a recusa ao depoimento implicarão na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º do CPC).
Ressalto que as intimações deverão ser dirigidas aos últimos endereços declinados pelos requeridos nos autos, e que se presumirão válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentarem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
As partes poderão comparecer acompanhadas das testemunhas arroladas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, bem como poderão juntar documentos, nos termos do que dispõe o artigo 455 do CPC: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." Intimem-se as partes.
Serve o presente como mandado de intimação.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802067-22.2022.8.10.0084 Nome: ANTONILDE ROSARIO DOS SANTOS MAFRA Endereço: rua major jose vieira, 26, centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES OAB: MA14818-A Endereço: desconhecido BANCO BMG SA AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Telefone(s): (81)2101-5757 Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809-A Endereço: Avenida Emancipação, 1.560,, JARDIM DO BOSQUE, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei).
A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora impugna a validade do negócio jurídico, deve carrear os autos com provas indenes do vício, pois, caso contrário, presume-se a validade do instrumento contratual em todos os seus termos.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos o instrumento contratual, documento de identificação e contracheque, bem como mídia em áudio (IDs 23844890 e 23844896), o que, a meu ver, corrobora a fidedignidade da contratação, razão pela qual o acolhimento da pretensão autoral confronta o precedente ementado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, eis que cabalmente demonstrado a legalidade.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal de Pinheiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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