TJMA - 0834345-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:42
Juntada de apelação
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28/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:29
Juntada de petição
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02/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:47
Juntada de petição
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25/07/2024 14:07
Juntada de petição
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18/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:33
Juntada de petição
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06/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:14
Juntada de petição
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09/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834345-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILZA PEREIRA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB/RJ 152121 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,1 de agosto de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
07/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
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01/08/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/08/2023 09:41
Conciliação infrutífera
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01/08/2023 00:02
Recebidos os autos.
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01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/07/2023 17:22
Juntada de petição
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19/06/2023 11:21
Juntada de contestação
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16/06/2023 06:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834345-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILZA PEREIRA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Denilza Pereira Pinheiro ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. com pedido de tutela de urgência para determinar que a autora seja mantida na posse do automóvel objeto do contrato e se que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos.
Sustenta ter celebrado contrato de financiamento com o requerido mediante 48 parcelas mensais no valor de R$887,20, porém observou na assinatura que lhe fora cobrado saldo referente a valor do carro, valores relativos a taxas desconhecidas - correspondentes a IOF, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro e seguro prestamista, no total de R$3.214,57 - que deveria custear para que concluído o negócio e que considera abusivo.
Afirma que os juros de mora estão acima do patamar fixado no mercado, já que alcançam a taxa anual de 32,17%.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$47.758,01.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Não verifico a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela em sede de cognição sumária, vez que a autora pretende a fixação de parcelas em que aplicados juros simples, modalidade diversa da contratada (id. 93985457) e sem fundamentação jurídica para tanto.
Indefiro os pedidos.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
13/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/06/2023 11:23
Outras Decisões
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06/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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