TJMA - 0812573-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Diretor-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Concurso para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELA LIMA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:22
Juntada de petição
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23/08/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:13
Juntada de termo
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21/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 20:48
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2024 06:59
Juntada de petição
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13/05/2024 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 20:44
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Concurso para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Concurso para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Diretor-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:39
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Concurso para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:02
Juntada de diligência
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20/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:02
Juntada de diligência
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19/03/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 19:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:18
Juntada de diligência
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15/02/2024 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:42
Juntada de diligência
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08/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 21:47
Denegada a Segurança a MARCELA LIMA E SILVA - CPF: *01.***.*10-35 (IMPETRANTE)
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01/09/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELA LIMA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIMA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE MELO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Diretor-geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0812573-81.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCELA LIMA E SILVA ADVOGADOS: MARCELA LIMA E SILVA (OAB-PE 43165) ANDRÉ MELO PEREIRA (OAB/PE 36.544) MARIA CLARA LIMA E SILVA (OAB-PE 43167) IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELA LIMA E SILVA, em face de suposto ato violador a direito líquido e certo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Em síntese, a aduzir a mandamental que a impetrante se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Edital n.º 1/2022 - TJMA) e que, não obstante obtido aprovação nas etapas referentes a prova objetiva, discursiva e sentença, reprovada na etapa do “Exame Psicotécnico”, conforme Edital n.º 20/2023.
Sucede que, acompanhada de uma psicóloga contratada, se fez presente à sessão de conhecimento das razões da inaptidão no exame psicotécnico, nos termos do Item 8.1.12 do Edital n.º 20, porém durante a sua realização não tiveram acesso ao estudo científico do cargo, em manifesta violação à lei do certame e aos princípios da publicidade e transparência, impossibilitando a aferição do perfil apresentado pela candidata no exame e o perfil esperado no referido estudo, de modo que somente se lhes disponibilizados “(…) um Laudo Psicológico emitido pelo Cebraspe com percentis e gráficos de precisão aproximada, desacompanhados de uma justificativa que correlacionasse aqueles requisitos e resultados às atribuições do cargo de Juiz de Direito e sem um texto argumentativo que esclarecesse à candidata os motivos de sua inaptidão.” (sic), o que se mostra, a seu ver, insuficiente para fins de comparação de sua conformidade com as normas técnicas e legais.
Diante desse fato, interposto recurso administrativo, posteriormente indeferido sem que apresentado à impetrante a indispensável fundamentação da negativa recursal, apenas publicando o Edital n.º 24 (6/6/2023) com o resultado final da inscrição definitiva.
A esse considerar, a aduzir que embora nada declinado pela banca examinadora acerca dos motivos de indeferimento do interposto recurso, por ela apenas afirmado que nos termos do Item 10.1 do Edital n.º 24, somente a partir de 20 de junho do corrente ano estarão à disposição dos candidatos as justificativas da banca quanto ao deferimento e/ou indeferimento da referida etapa do certame.
No entanto, já com previsão para o dia 13 de junho deste ano a divulgação da data, horário e local para a realização da prova oral, que sucederá entre os dias 26 de junho e 10 de julho do corrente ano, motivo pelo qual insurgido-se com a presente ação, ao intuito de evitar a inutilidade do provimento judicial acaso se lha reconhecido direito à permanência e continuidade no certame.
Nesse alegar, a sustentar residente a afronta ao alegado direito líquido e certo no fato de que, pela banca examinadora, não obstante interposto tempestivamente o recurso administrativo, não se lhe apresentado motivação ou justificação para o seu indeferimento, além de ofender a Súmula Vinculante n.º 44 (por ausência de lei recomendando o exame psicotécnico como fase eliminatória), inobservância de critérios objetivos, e de apresentar contradição nos resultados do exame.
Por essa razão, a pugnar pela concessão de liminar no intuito de determinar “(…) que as autoridades coatoras convoquem a Impetrante para realizar a prova oral e, caso aprovada, seja convocada para os demais procedimentos do concurso (fase de títulos), incluindo-se nomeação e posse (ainda que sub judice) se figurar na lista final de classificação.” (sic).
Decisão concessiva de liminar (id. 26501993 - pág. 1 a 5).
Informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, aduzindo exclusivamente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação (Id 26608819 - pág. 1).
Informações prestadas pela Presidente da Comissão do Concurso para Juiz Substituto, Dra.
Jaqueline Reis Caracas, Juíza de Direito Auxiliar (Id. 27008945 - pág. 1 a 9).
Informações prestadas pelo CEBRASPE (id 27146359 - pág. 1 a 66).
Contestação do Estado do Maranhão em Id. 27254354 - pág. 1 e 2).
Manifestação do Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, da lavra do Procurador, Dr Danilo José de Castro Ferreira, opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva do Presidente do Tribunal de Justiça e consequente redistribuição do feito perante a Seção de Direito Público desse Tribunal. É o que competia relatar.
Decido.
De início, o constatar de que incompetente o Órgão Especial para conhecimento, processamento e julgamento do presente pleito mandamental, em razão do declínio equivocado de autoridade detentora de foro privilegiado não suportante do atribuído ato supostamente violador a direito líquido e certo.
Assente esse afirmo no fato de que a não se vislumbrar do produzido acervo qualquer prática de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça a ponto de se lhe atribuir legitimidade passiva no presente mandamus, e, porquanto isso, autorizar sua distribuição perante o Órgão Especial, haja vista à exceção de sua presença na relação processual, não recainte sob a remanescente autoridade impetrada (Juíza de Direito, na condição de Presidente da Comissão de concurso de Juiz) indicação de prerrogativa capaz de autorizar a manutenção do foro competente, como sendo, do Órgão Especial.
Em verdade, a não se reportar a mandamental em qual conduta atribuída ao Presidente do Tribunal resultado violação a direito líquido e certo.
In casu, restrita a conduta do Presidente do Tribunal em tão apenas tornar pública a realização do concurso e junto a Presidente da Comissão subscrever o Edital n.º 1/2022, o que não importa em obstrução ao seu direito de ir e vir, por não praticado ato tendente a impedir a sua evolução no certame, haja vista que interrompida única e exclusivamente por não logrado êxito na etapa do "Exame Psicotécnico".
Segundo o § 3.º, do art. 6.º, da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Pelo que dos autos a se avistar, não há qualquer ato assinado ou mesmo praticado pelo Presidente do Tribunal (fato esse constatado também por não apontado na inicial qualquer mencionamento à sua conduta na prática de ato administrativo que resultou na suposta violação do alegado direito) capaz de autorizar sua inserção como autoridade impetrada, há sim apenas ato praticado pela Comissão de Aplicação de Provas do Certame eliminando a impetrante do concurso, e só.
Por esse motivo, entendo inadmissível a inclusão do Presidente do Tribunal no polo passivo da presente demanda, sobretudo por não se lhe recainte qualquer resquício de prática de ato capaz de legitimar sua atuação neste feito.
Desse modo, uma vez excluída da relação processual uma das autoridades impetradas, por se lhe faltante legitimidade, ao feito, não se lhe imposto extinção, porquanto preservada a condição da ação por remanescente autoridade legítima a ponto de responder pelo praticado ato, como que, a Presidente da Comissão de Concurso, Dra.
Jaqueline Reis Caracas, Juíza de Direito Auxiliar.
Assim, restando como remanescente ato da Presidente da Comissão de Concurso para Provimento de Cargo de Juiz de Direito Substituto, in casu, a Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, autoridade essa não legitimada a figurar em feito mandamental em que demandada perante o Órgão Especial, somente me resta, de agora, chamando o feito à ordem, determinar o sobrestamento desta ação com a remessa dos autos ao Órgão Competente, a quem cabente não só decidir sobre a manutenção ou não da liminar anteriormente deferida, mas sobretudo proferir julgamento de mérito.
Nesse contexto, sabido competir às Seções de Direito Público processar e julgar Mandado de Segurança, quando a autoridade coatora for Juiz(a) de Direito em matéria Cível (art. 14-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal), tal qual aqui nestes autos verificado.
Por essa razão, hei por bem, de logo, DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO, com a consequente determinação de redistribuição perante o competente Órgão.
Desse modo, hei por bem, determinar baixa na distribuição e consequentemente remessa dos autos às Seções de Direito Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos VINTE E UM dias do mês de AGOSTO do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO -
21/08/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:57
Declarada incompetência
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07/08/2023 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 09:51
Juntada de petição
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01/08/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:28
Juntada de petição
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06/07/2023 10:03
Juntada de petição
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30/06/2023 16:39
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial de Concurso para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELA LIMA E SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 09:52
Juntada de Ofício
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14/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0812573-81.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCELA LIMA E SILVA ADVOGADOS: MARCELA LIMA E SILVA (OAB-PE 43165) ANDRÉ MELO PEREIRA (OAB/PE 36.544) MARIA CLARA LIMA E SILVA (OAB-PE 43167) IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELA LIMA E SILVA, em face de suposto ato violador a direito líquido e certo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Em síntese, a aduzir a mandamental que a impetrante se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Edital n.º 1/2022 - TJMA) e que, não obstante obtido aprovação nas etapas referentes a prova objetiva, discursiva e sentença, reprovada na etapa do “Exame Psicotécnico”, conforme Edital n.º 20/2023.
Sucede que, acompanhada de uma psicóloga contratada, se fez presente à sessão de conhecimento das razões da inaptidão no exame psicotécnico, nos termos do Item 8.1.12 do Edital n.º 20, porém durante a sua realização não tiveram acesso ao estudo científico do cargo, em manifesta violação à lei do certame e aos princípios da publicidade e transparência, impossibilitando a aferição do perfil apresentado pela candidata no exame e o perfil esperado no referido estudo, de modo que somente se lhes disponibilizados “(…) um Laudo Psicológico emitido pelo Cebraspe com percentis e gráficos de precisão aproximada, desacompanhados de uma justificativa que correlacionasse aqueles requisitos e resultados às atribuições do cargo de Juiz de Direito e sem um texto argumentativo que esclarecesse à candidata os motivos de sua inaptidão.” (sic), o que se mostra, a seu ver, insuficiente para fins de comparação de sua conformidade com as normas técnicas e legais.
Diante desse fato, interposto recurso administrativo, posteriormente indeferido sem que apresentado à impetrante a indispensável fundamentação da negativa recursal, apenas publicando o Edital n.º 24 (6/6/2023) com o resultado final da inscrição definitiva.
A esse considerar, a aduzir que embora nada declinado pela banca examinadora acerca dos motivos de indeferimento do interposto recurso, por ela apenas afirmado que nos termos do Item 10.1 do Edital n.º 24, somente a partir de 20 de junho do corrente ano estarão à disposição dos candidatos as justificativas da banca quanto ao deferimento e/ou indeferimento da referida etapa do certame.
No entanto, já com previsão para o dia 13 de junho deste ano a divulgação da data, horário e local para a realização da prova oral, que sucederá entre os dias 26 de junho e 10 de julho do corrente ano, motivo pelo qual insurgido-se com a presente ação, ao intuito de evitar a inutilidade do provimento judicial acaso se lha reconhecido direito à permanência e continuidade no certame.
Nesse alegar, a sustentar residente a afronta ao alegado direito líquido e certo no fato de que, pela banca examinadora, não obstante interposto tempestivamente o recurso administrativo, não se lhe apresentado motivação ou justificação para o seu indeferimento, além de ofender a Súmula Vinculante n.º 44 (por ausência de lei recomendando o exame psicotécnico como fase eliminatória), inobservância de critérios objetivos, e de apresentar contradição nos resultados do exame.
Por essa razão, a pugnar pela concessão de liminar no intuito de determinar “(…) que as autoridades coatoras convoquem a Impetrante para realizar a prova oral e, caso aprovada, seja convocada para os demais procedimentos do concurso (fase de títulos), incluindo-se nomeação e posse (ainda que sub judice) se figurar na lista final de classificação.” (sic). É o que competia relatar.
Decido.
Ao que visto, o ato administrativo que se busca com a presente via desconstituir, assenta-se no fato de que não assegurado à impetrante previamente conhecer dos fundamentos que conduziram o indeferimento do seu recurso administrativo interposto contra sua reprovação da etapa de Exame Psicotécnico, bem ainda no fato de que se lhe negado acesso, ao tempo da sessão de conhecimento das razões de inaptidão no exame psicotécnico, do estudo científico do cargo, tal qual assim se lhe garantido o Item 8.1.12 do Edital n.º 20.
Para tanto, a alegar quatro pontos como atentatórios a direito líquido e certo, a saber: a UM, ausência de base legal que obrigue o exame psicotécnico como fase eliminatória nos concurso de juiz de direito; a DOIS, ausência de critérios objetivos no referido exame psicotécnico; a TRÊS, contradição nos resultados dos exames e, a QUATRO, ausência de resposta ao recurso administrativo.
Em perfunctória análise, não vislumbro merecedora de acolhimento a alegação de inexistência de previsão legal do exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso de juiz de direito, isso porque sabido que a Resolução n.º 75/2009 do CNJ, mais precisamente em seu artigo 5.º, III, “c”, especifica de forma expressa o Exame Psicotécnico como uma das etapas eliminatórias do concurso para ingresso na magistratura, e nesse considerar, pelos ministros da Suprema Corte, já deliberado que o ato expedido pelo Conselho possui força normativa de lei, de modo que não há que se falar em ato meramente regulamentar, mas em ato normativo primário, porquanto emanante seu fundamento diretamente da Constituição.
Não bastante isso, de conhecimento da impetrante, desde o lançamento do Edital, figurante o exame psicotécnico como etapa eliminatória do concurso, podendo desde aquele momento insurgido-se contra referida norma editalícia, porém permanecido inerte, a ponto de se tornar alcançada pela decadência.
De igual proceder, a não vislumbrar a existência da apontada contradição nos resultados dos exames a ponto de permitir nesta seara o desfazimento de sua conclusão pela inaptidão, pois a se extrair das planilhas referentes aos testes a que submetida a impetrante, o constatar de que os critérios obtidos para a sua inaptidão se desenvolveram a partir das respostas apresentadas em obediência aos critérios estabelecidos nos exames, em que não atingido pela impetrante o mínimo necessário quanto aos testes de personalidade, porquanto não obtido decisão igual a 1 (um) em quatro fatores, a saber: Inventário Fatorial de Personalidade (IFP II), Escala de Avaliação de Impulsividade – Forma B (ESAVI-B), Bateria Fatorial de Personalidade – Realização (BFP-Realização) e Bateria Fatorial de Personalidade - Socialização (BFP-Socialização), se lha conduzindo para a inaptidão por somente obtido resultado adequado em apenas 3 testes (o mínimo seria quatro).
A outro modo, a não se lhe assistir melhor sorte a alegação fulcrada na ausência de resposta ao recurso administrativo como um dos elementos configuradores da alegada violação a direito líquido e certo, isso porque, como bem enfatizado nas razões mandamentais, há previsibilidade no edital (Item 10.1 do Edital n.º 24) de que as justificativas do indeferimento recursal serão apresentadas pela Banca Examinadora a partir de 20 de junho do corrente ano, de modo que a não se constituir esse interregno legalmente previsível em ofensa a direito rechaçável pela presente via.
Contudo, entendo merecedor de acolhimento o pleito liminar, não diretamente pela alegada ausência de critérios objetivos no referido exame psicotécnico, mas pela inviabilidade destes serem aferidos por não disponibilizados à impetrante e sua psicóloga contratada, ao tempo da sessão de conhecimento das razões da inaptidão no exame psicotécnico, o acesso ao estudo científico do cargo, impossibilitando uma real comparação entre os aspectos psicológicos apresentados pela candidata impetrante com as atribuições do cargo de juiz, postos a avaliação dos candidatos no referido exame.
De nenhuma dúvida acerca da necessidade de conhecimento do referido estudo, pois sabido que “O resultado no exame psicotécnico será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando-se os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Juiz Substituto de Carreira do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.” (sic), conforme assim disciplinado no Item 10.5.5 do Edital n.º 1/2022.
Bem verdade que a decorrer esse direito da impetrante não apenas da garantia constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e transparência (Lei nº 12.527/2011) inerente aos órgãos públicos integrantes dos três Poderes Constituídos, mas da lei central do certame, porquanto a se extrair do Item 8.1.12 do Edital n.º 20, que por ocasião da sessão de conhecimento das razões da inaptidão no exame psicotécnico, os candidatos e o psicólogo contratado terão acesso ao estudo científico do cargo.
O que de fato, segundo o arrazoado, não verificado na presente situação.
Por essa razão, entendo suficientemente demonstrado a plausibilidade substancial da alegada violação a direito líquido a ponto de permitir o deferimento liminar da pretensão mandamental, notadamente quando a esse constato o verificar do iminente risco de inutilidade da pretensão em caso de seu não deferimento, porquanto já com datas definidas a realização da próxima etapa do certame (prova oral) para os dias 26 de junho e 10 de julho do corrente ano, motivo pelo qual entendo presentes os autorizativos requisitos da cautelar.
A esses argumentos e em presentes os pressupostos se lhe inerentes, hei por bem, e, de conformidade com o disposto no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, o pleito cautelar, se lha DEFERIR, para DETERMINAR “(…) que as autoridades coatoras convoquem a Impetrante para realizar a prova oral e, caso aprovada, seja convocada para os demais procedimentos do concurso (fase de títulos), incluindo-se nomeação e posse (ainda que sub judice) se figurar na lista final de classificação”, devendo assim permanecer até julgamento final desta ação.
Desta decisão, dê-se imediata ciência às Autoridades Impetradas, para imediato cumprimento, requisitando-se-lhes, nesta oportunidade, as informações necessárias no prazo de DEZ dias.
Intime-se o Estado do Maranhão, para querendo ingressar no feito.
Serve a presente decisão de ofício e mandado, para fins de ciência e efetivo implemento.
Vindas as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 13 de JUNHO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
13/06/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:29
Juntada de diligência
-
13/06/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:19
Juntada de diligência
-
13/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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