TJMA - 0801366-57.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:22
Juntada de despacho
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04/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 17:57
Juntada de termo
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23/11/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801366-57.2023.8.10.0074 Requerente: JUVENAL JOSE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
27/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:48
Juntada de termo
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25/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801366-57.2023.8.10.0074 Requerente: JUVENAL JOSE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Juvenal José da Conceição em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria transformado sua conta benefício em conta corrente, cobrando, por conta disso, tarifas mensais sem sua autorização.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado.
No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício da autora em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, tais como empréstimos e TED's, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente.
Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário , pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 09:42
Juntada de apelação
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21/07/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:54
Juntada de termo
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19/06/2023 14:40
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801366-57.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: JUVENAL JOSE DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:08
Juntada de contestação
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22/05/2023 12:35
Juntada de petição
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30/04/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 23:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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