TJMA - 0836563-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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20/07/2023 17:20
Juntada de termo de juntada
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836563-35.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JONILSON TINOCO DOS SANTOS e outros De Cujus: CANDIDA GAMA TINOCO SA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDO NONATO SÁ, JONILSON TINOCO DOS SANTOS, JOSENIR GAMA TINOCO, MARIA DA GLÓRIA GAMA TINOCO e MARIA DO ESPÍRITO SANTO GAMA TINOCO, todos qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de RPV não recebidas em vida pela titular CÂNDIDA GAMA TINOCO SÁ, falecida em 26/12/2018.
O primeiro postulante é o cônjuge supérstite e os demais são descendentes da extinta, estando suas legitimidades provadas por meio de documentos.
Os valores de RPV encontram-se disponibilizados em conta judicial, já vinculados ao presente juízo (ID 93563734). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ao Banco do Brasil para que proceda a liberação dos valores de R$ 17.696,55 (dezessete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, contidos na conta judicial 4100124672477, vinculada ao presente processo, e o consequente pagamento aos sucessores da falecida Cândida Gama Tinoco Sa, na proporção abaixo descriminada: 1) 50% (cinquenta por cento) dos numerários ao meeiro RAIMUNDO NONATO SÁ, brasileiro, viúvo, padeiro, portador da Cédula de Identidade nº 043497252011-9 – SESP-MA, inscrito no CPF/MF nº *68.***.*58-72, residente e domiciliado na Rua Paulo Pires, nº. 297, Centro, em Rosário-MA; 2) 12,5% (doze e meio por cento) ao descendente JONILSON TINOCO DOS SANTOS, herdeiro, brasileiro, casado, promotor de vendas, portador da Cédula de Identidade nº. 186361520010 GEJUSPC/MA, inscrito no CPF/MF: *02.***.*16-00, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas nº. 38, Vila Isabel, Bairro Anjo da Guarda, em São Luis-MA; 3) 12,5% (doze e meio por cento) ao descendente JOSENIR GAMA TINOCO, herdeiro, brasileiro, brasileiro, casado, padeiro, portador da Cédula de Identidade nº. 000030470294-3 – SESP-MA, inscrito do CPF/MF: *65.***.*27-15, residente e domiciliado na Rua 17-C, Casa- 09, Unidade 101, Cidade Operária, , São Luis-MA; 4) 12,5% (doze e meio por cento) à descendente MARIA DA GLÓRIA GAMA TINOCO, herdeira, brasileira, solteira, manicure, portadora da Cédula de Identidade nº. 23.819.051-6 SECC/RJ, inscrita do CPF/MF: *37.***.*89-20, residente e domiciliada na Rua Leon Eliachar, Casa 66, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ; 5) 12,5% (doze e meio por cento) à descendente MARIA DO ESPÍRITO SANTO GAMA TINOCO, herdeira, brasileira, solteira, manicure, da Cédula de Identidade nº. 24.567.278-7, SESP/RJ, residente e domiciliada na Frua Leon Eliachar, Casa 66, Recrio dos Bandeirante, Rio de Janeiro-RJ.
Considerando que parte dos sucessores residem em local diverso desta Comarca, fica autorizada a vinculação dos seus quinhões hereditários aos seus CPF'S, para viabilizar o saque de forma independente, podendo sê-lo pelo sistema.
Na eventual hipótese da impossibilidade do saque via CPF dos herdeiros, fica autorizado a Serventia Judicial em concluir os pagamentos por meio de transferência, devendo, para tanto, a parte autora fazer a indicação das contas de destino, ficando cientificada, desde já.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:17
Juntada de petição
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06/06/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:19
Juntada de Ofício
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06/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:35
Juntada de Ofício
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19/01/2023 16:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 16:19
Juntada de Ofício
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10/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:18
Juntada de petição
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17/11/2022 16:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2022 16:21
Juntada de Ofício
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30/08/2022 18:33
Decorrido prazo de 7ª VARA FEDERAL DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:58
Juntada de diligência
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15/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:53
Juntada de Ofício
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13/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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