TJMA - 0800363-75.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800363-75.2023.8.10.0039 PROMOVENTE: FRANCINETE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PROMOVIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A6 -
08/08/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:58
Outras Decisões
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18/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 20:36
Juntada de petição
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19/06/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800363-75.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINETE RAMOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 15 de junho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/03/2023 23:59.
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02/02/2023 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 23:48
Outras Decisões
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01/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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