TJMA - 0800691-81.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:54
Baixa Definitiva
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11/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/06/2024 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:18
Juntada de petição
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15/05/2024 00:18
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CARDOSO - CPF: *13.***.*88-96 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800691-81.2023.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA MARIA RAIMUNDA CARDOSO ajuizou Ação Indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a parte requerente que percebeu descontos indevidos em seu benefício, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de um título de capitalização.
Aponta a nulidade do negócio, responsabilidade do banco requerido, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, por consequência, qualquer responsabilidade por dano material ou ato moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Analiso, primeiramente, a preliminar arguida em contestação.
O banco requerido argui a falta de interesse de agir, visto que a parte requerida não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
Todavia, esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Neste contexto, a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado aos autos.
No entanto, mesmo apresentando contestação e ampla argumentação, a parte requerida não logrou êxito em apresentar o instrumento apto a comprovar a manifesta vontade da parte requerente em adquirir os serviços ora impugnados.
Assim, o acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do título de capitalização, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvido em dobro a cobrança indevida, a qual totaliza R$ 1.860,00 (hum mil oitocentos e sessenta reais), que em dobro, perfaz R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a abrupta diminuição da renda da parte requerente por duas vezes.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao valor descontado indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de título de capitalização em nome da parte requerente; b) CONDENO o banco requerido ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 1.860,00 (hum mil oitocentos e sessenta reais), em dobro, perfazendo o valor total de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, o banco requerido no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo exigido para o trabalho e a desnecessidade de dilação instrutória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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