TJMA - 0814237-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814237-55.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MAYARA KARLA DA ANUNCIAÇÃO SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CDC.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%.
GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I – Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a retenção da integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.
II – O dever de informação, consubstanciado no esclarecimento sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro da renda do contratante, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito.
Em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo.
III - Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MAYARA KARLA DA ANUNCIAÇÃO SILVA em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 0821844-19.2020.8.10.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Em suas razões recursais de ID 8056267, alega a agravante, em suma, que o posicionamento adotado pelos Tribunais, tendo em vista as jurisprudências transcritas acima, é uníssono no sentido de haver vedação legal ao superendividamento, devendo a instituição bancária tanto avisar o cliente, como também não conceder empréstimos que venham a liquidar seus vencimentos em prejuízo de seu sustento.
Sustenta que o Juízo da 9ª Vara Cível desta Capital ignorou a vigência da chamada “Lei dos Empréstimos Consignados”, haja vista que esta consolidou-se justamente para evitar o superendividamento dos consumidores, bem como para garantir a subsistência familiar.
Assevera que os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos do Autor, mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida e devem ser limitados.
Ao final, requer que o recurso seja recebido e conhecido com a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que limite os valores dos descontos a título de empréstimo consignado a 30% das quantias depositadas na conta corrente da agravante a título de proventos.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo por este Relator (Id 8170129).
Contrarrazões ID 11579119.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 23973056, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade das deduções realizadas sobre os seus rendimentos mensais, sendo feitos diretamente através de desconto em folha, de modo que o total das parcelas excede a margem consignável de 30% de seus vencimentos.
Prima facie, convém esclarecer que o empréstimo consignado se dá mediante desconto em folha, limitado a 30% dos rendimentos líquidos da contratante, conforme a Lei 10.820/2003 e alterações da Lei 10.953/2004.
Em sendo assim, as parcelas descontadas em folha devem se adequar ao limite legal, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da solidariedade (art. 3º, I, da CF), da justiça social (art. 170 da CF) e, em especial, da proteção ao salário/proventos, mormente em virtude da natureza alimentar inerente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Dignidade da Pessoa Humana, há muito fixou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão No presente caso, a autora sustenta dívidas cujas parcelas mensais são descontadas de sua folha de pagamento.
Todavia, levando-se em conta que o salário tem natureza alimentar, destinado à manutenção e ao sustento e protegido pela regra da impenhorabilidade (art. 649, IV do CPC), decerto que não se pode admitir o desconto de mais de 30% dos proventos a fim de abater as prestações do mútuo.
Inclusive é o que dispõe a Lei 10.820/2003, aplicada ao caso, cujo art. 2º, §2º, I, informa que os descontos praticados diretos não ultrapassem 30% da remuneração disponível da mutuária”, in verbis: “No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento”.
Nessa senda, em uma análise perfunctória do caso, verifica-se que os referidos descontos vêm consumindo a integralidade dos vencimentos da Agravante (ID’s 8056268 e 8056270). É certo que tais deduções mostram-se desarrazoadas, uma vez que comprometem a subsistência da Recorrente, na medida em que lhe tolhem por completo as verbas de caráter alimentar.
Ademais, medida privilegia a dignidade da pessoa humana, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado e impedir que seja tolhido dos valores recebidos para sua subsistência e de sua família.
Afinal, não se pode olvidar a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar ainda mais a situação da outra parte.
Portanto, restando incontroverso nos autos que os descontos somados ultrapassam a margem consignável, verifica-se, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de aplicar a regra, por analogia, à situação apresentada no caso em tela.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015 – grifos acrescidos) Sobre o tema, também o entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ao se tratar de desconto de débito em conta-corrente de parcelas e encargos decorrentes de contrato de empréstimo ou financiamento, estes não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo contratante, sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando, pois, impenhorável o valor destinado à sua manutenção, nos termos do que dispõe o art. 833, inc.
IV do NCPC.
II - Sob esse prisma, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento razoável do desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos por aquele que contrai empréstimos.
III - No presente caso, pelo que se conclui do de documento acostado aos autos referente ao extrato bancário do agravante, o desconto relacionado ao contrato de empréstimo no valor de R$ 317,00 ultrapassa a percentagem limite, na medida em que os seus proventos totaliza o valor de R$ 880,00.
IV - Em não havendo uma composição entre as partes para o pagamento, de modo a não onerar de forma excessiva o consumidor, deve o residual devedor ser inserido de acordo com a abertura da margem consignável do correntista, fazendo-se valer, desta forma, o cumprimento obrigacional não adimplido.
IV - Agravo parcialmente provido. (AI 0472012016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016 , DJe 12/12/2016).
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2019 Agravo de Instrumento nº 0804710-16.2019.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com pedido de Liminar c/c Indenização por Dano Moral – N° 0813420-22.2019.8.10.0001 Comarca : São Luis Agravante : Wilson Dias Nazareth Junior Advogada : Maria Wilzanira Batista Ferreira (OAB/MA 15.752) Agravado : Banco do Brasil S/A.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO Nº EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CDC.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%.
GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a retenção da integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.
II – O dever de informação, consubstanciado no esclarecimento sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro da renda do contratante, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito.
Em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo.
III - Recurso parcialmente provido.
Ademais, o perigo de dano irreparável mostra-se demonstrado, haja vista que os descontos oriundos do contrato em discussão nos autos estão privando a parte Agravante da totalidade de seus rendimentos líquidos, prejudicando, assim, seu próprio sustento.
ANTE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, confirmando a decisão ID 8170129, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/11/2023 12:50
Juntada de malote digital
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13/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:10
Conhecido o recurso de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA - CPF: *62.***.*92-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814237-55.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO I – Existindo a omissão arguida pelo embargante, este deve ser corrigido.
II – Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA relativamente a decisão ID 8170129, por meio da qual “defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar ao BANCO DO BRASIL S/A a limitação dos descontos a título de empréstimo consignando restrita a 30% do salário do agravante, como forma da garantia de sua subsistência, até ulterior deliberação da Justiça, nos termos da fundamentação supra.” Aduz o embargante que houve omissão, quanto a fixação de multa de descumprimento.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões ID 11579120. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, sem necessidade de maiores digressões, verifico que, por conta do grande volume de processos similares relativamente a esse mesmo tema (cobranças de seguro prestamista), houve uma simplória confusão quanto a parte que faz jus a gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar, em caso de descumprimento da decisão ID 8170129, multa diária no qual arbitro R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-se ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e para incluir no dispositivo da decisão embargada para constar da seguinte forma: “Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Destarte, a qualquer momento, o magistrado pode modificar o valor das astreintes, tanto para maior quanto para menor, a depender do caso concreto.” Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 06 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 15:48
Juntada de malote digital
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07/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 09:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
02/08/2021 11:33
Juntada de petição
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22/07/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:05
Juntada de petição
-
02/12/2020 10:35
Juntada de petição
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13/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:44
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:07
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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18/10/2020 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
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18/10/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 10:40
Juntada de malote digital
-
17/10/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2020 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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