TJMA - 0826921-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:33
Juntada de malote digital
-
11/04/2024 10:31
Juntada de malote digital
-
29/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:27
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826921-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
L.
M.
T., SIMEI SANTANA MENDES TINOCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT OAB/MA 16930, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/MA 15779-A RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, os AUTORES, para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826921-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
L.
M.
T., SIMEI SANTANA MENDES TINOCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT - MA16930, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS - MA15779-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT - MA16930, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS - MA15779-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por M.
L.
M.
T., representada pela mãe, SIMEI SANTANA MENDES TINOCO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Consta da inicial que a autora, de apenas 07 meses de vida, é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA desde 05/04/2023, e desde o dia 01/05/2023 vem apresentando quadro de bronqueolite viral, com desconforto respiratório, tosse produtiva e diarréia, que vem evoluindo negativamente.
Aduziu que o Hospital Guarás solicitou a internação da menor "pela emergência", de forma a evitar o agravamento da doença, contudo, teve a solicitação de internação negada, sob a alegação de período de carência não cumprido.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a requerida autorizasse a internação e custeio de todo o tratamento.
No mérito pugna pela confirmação da medida.
Concedida a antecipação de tutela (ID. 91590121).
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que o serviço foi prestado nos limites da lei e do contrato, pois a menor era beneficiária do plano há apenas 28 (vinte e oito) dias e, por tal razão, não havia cumprido o prazo de carência.
Réplica (ID. 96361475).
Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, a autora deixou de se manifestar, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Relatado o essencial, decido.; I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de autorização da internação da menor, requerida em caráter de urgência, sob a justificativa de que não houve cumprimento do prazo de carência contratual.
A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou relatório médico, por meio do qual é possível inferir que a menor se encontrava com quadro de bronquiolite com piora clínica, necessitando de internação pela emergência (ID. 91589246).
Consta, ainda, comunicação de negativa de procedimento emitida pela Humana Saúde, sob a justificativa de que a autora não cumpriu o prazo de carência necessário para cobertura (ID. 91587676).
A despeito dos argumentos deduzidos pela operadora de plano de saúde, é necessário pontuar que o estado de saúde da parte demandante exigia tratamento imediato, caracterizando, assim, a urgência.
De acordo com o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Frise-se que a cláusula de carência contratual não pode obstar o atendimento de urgência/emergência quando necessitado pelo usuário, conforme preconiza a Súmula 597 do STJ, nos seguintes termos: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, o contrato de plano de saúde teve início de vigência em 05/04/2023, ao passo que o atendimento de urgência ocorreu em 03/05/2023.
Por óbvio, o prazo de 24 horas referido na citada súmula já tinha transcorrido, sendo abusiva a negativa em análise.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE para confirmar a tutela antecipada.
Condeno o plano réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
27/09/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826921-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
M.
T., SIMEI SANTANA MENDES TINOCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT - MA16930, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS - MA15779-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para que digam se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
17/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:04
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/06/2023 20:01
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826921-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
M.
T., SIMEI SANTANA MENDES TINOCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT - MA16930, MARCIA FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA CAMPOS - MA15779-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando a defesa apresentada, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, INTIMEM-SE as partes para que digam se ainda pretendem produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, diante da existência de interesse de menor incapaz no feito, INTIME-SE o representante do Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não indicando as partes e o MP mais provas a produzir, retornem conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
12/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 16:25
Outras Decisões
-
31/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:35
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:25
Juntada de contestação
-
15/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:42
Juntada de diligência
-
08/05/2023 09:46
Juntada de termo
-
07/05/2023 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARAS em 06/05/2023 16:59.
-
07/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 06/05/2023 01:32.
-
07/05/2023 02:25
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARAS em 06/05/2023 16:59.
-
07/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ILLANY RAYANY CARVALHO DE SOUSA BELFORT em 06/05/2023 01:32.
-
06/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:58
Juntada de diligência
-
05/05/2023 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:36
Juntada de petição
-
05/05/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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