TJMA - 0809075-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:42
Juntada de petição
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21/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WILKER RICHARD MATOS em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:03
Juntada de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809075-51.2023.8.10.0040 Autor(a): SELENIVALDO DUARTE CRUZ Advogado(a): WILKER RICHARD MATOS - MA14594 SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por SELENIVALDO DUARTE CRUZ, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu genitor ALBERTO CRUZ DUARTE, óbito ocorrido em 14 de março de 2022.
Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente e do(a) de cujus, procuração e declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id 89950154), dentre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual requereu a juntada de algumas informações e certidões negativas dos cartórios.
O requerente juntou as informações pugnadas pelo MP.
Manifestação do Ministério Público Estadual pelo deferimento do pedido (Id 91873925).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que ALBERTO CRUZ DUARTE, existiu, era genitor da parte requerente, aposentada e faleceu no dia 14 de março de 2022, óbito ocorrido nesta cidade, tudo conforme atestado pelo médico (Dr.
Isabel F.
R.
Verderosi – CRM/MA 2782 ) subscritor da referida declaração de óbito de Id 89950154, nesta cidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) ALBERTO CRUZ DUARTE, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na declaração de óbito, anexada no Id 89950154, além dos documentos pessoais do(a) de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, SELENIVALDO DUARTE CRUZ.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
05/06/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:58
Juntada de termo
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11/05/2023 10:39
Juntada de petição
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10/05/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:39
Juntada de termo
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24/04/2023 12:12
Juntada de petição
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18/04/2023 10:47
Juntada de petição
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17/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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