TJMA - 0800241-42.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:02
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:55
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800241-42.2022.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA CARDEAL PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO (OAB 8426-MA) MARIA RAIMUNDA CARDEAL PEREIRA Zona Rural de Alto Alegre do Pindaré, S/N, Povoado Auzilândia, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A): JOSÉ DA CRUZ VERAS COSTA POVOADO ALTAMIRA, ZONA RURAL, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 SENTENÇA Trata-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) interposta por MARIA RAIMUNDA CARDEAL PEREIRA.
Decisão Id 91474490, determinando a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis colacionar documentos para dar início a presente ação.
Devidamente intimada a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 92997778. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para prosseguir com a ação, sob pena de extinção.
No entanto, permaneceu inerte.
Os artigos 319 e 320 do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre eles está o endereço do réu, senão vejamos: "Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 330: A petição Inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Dessa forma, verifica que a parte autora, mesmo intimada para suprir o defeito jurídico indicado no despacho, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse ínterim, não restou comprovado o direito postulatório da parte, pois não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme narrado acima.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço da parte requerida, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos.
II.
Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115).
III.
Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo.
IV.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I, c/c artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, porém, diante da justiça gratuita deferida, resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão da tríade processual não ter sido formada.
Intime-se a parte autora, através de advogado.
Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
09/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:54
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ VERAS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:40
Juntada de diligência
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28/11/2022 14:55
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 21:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 11:23
Juntada de diligência
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12/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:08
Juntada de Ofício
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12/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/07/2022 21:57
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 13/07/2022 23:59.
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02/06/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:47
Juntada de diligência
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02/06/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:47
Juntada de diligência
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26/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:11
Juntada de Ofício
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25/05/2022 20:37
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:32
Juntada de petição
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17/02/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:10
Juntada de petição
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01/02/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:22
Declarada incompetência
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31/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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