TJMA - 0862896-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:17
Juntada de petição
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21/12/2021 11:41
Juntada de petição
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16/12/2021 03:30
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614 REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/12/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:34
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:34
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:33
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:47
Juntada de termo
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25/11/2021 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:41
Juntada de Ofício
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17/11/2021 08:22
Juntada de petição
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09/11/2021 01:22
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 06:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:46
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:45
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:45
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:45
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614 REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar CPF da titular da Conta Bancária.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Secretária Judicial Substituta Matrícula 161349. -
22/10/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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20/10/2021 06:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 15:09
Juntada de Ofício
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614 RÉU: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641 DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora quanto ao valor da condenação, na petição de ID 53580563, defiro o levantamento do valor destinado à parte autora.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado de R$7.520,24 (sete mil, quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) para a conta de ALCIONE DE JESUS SILVA, conta poupança: 00009506-8, agência n° 1521, Op: 013, Caixa Econômica Federal.
Após, uma vez pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Jaqueline Reis Caracas (respondendo conforme portaria - CGJ 3416/2021) 16° Vara Cível -
18/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:54
Juntada de petição
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24/09/2021 11:04
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:04
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:49
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:48
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:48
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:45
Juntada de termo
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08/09/2021 19:50
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 23:07
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OABMA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OABMA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OABMA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OABMA9614 REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OABBA36641 SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado R$8.272,27, do qual R$7.520,24 corresponde ao valor da dívida devida a autora e 10% devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência(R$752,03) em favor do representante judicial.
Custas recolhidas.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:27
Juntada de Ofício
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06/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 17:36
Juntada de petição
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04/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 13:12
Juntada de petição
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24/06/2021 16:18
Juntada de petição
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24/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2021 16:51
Juntada de petição
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08/06/2021 16:19
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
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04/05/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 09:07
Juntada de
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04/05/2021 09:05
Juntada de
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04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614 REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a Petição ID 43420167, no prazo de 05 dias.
São Luís, 14 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
22/04/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 18:03
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 18:01
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 21:51
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:31
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:15
Juntada de petição
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10/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862896-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614 REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641 SENTENÇA Maria de Jesus Silva ajuizou a presente ação em face de Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A, ambas identificadas e representadas, com pedido de tutela de urgência de retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito e, ao final, de confirmação da liminar, e condenação da requerida em danos morais.
Para tanto, narrou que ao tentar adquirir um óculos em uma das óticas desta capital, foi informada da impossibilidade de parcelamento do valor porque seu nome estaria negativado, e assim restou sem conclusão a operação.
Disse que se deslocou à central do SPC/SERASA para saber o motivo da negativação, pelo que solicitou extrato de dívidas vinculadas no seu CPF e observaram que a requerida lançou débito nos cadastros restritivos, em 21.04.2017, no importe de R$157,04 (cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
Alega, no entanto, que não tem nenhum vínculo com planos de saúde, já que usuária do serviço público em razão de insuficiência de recursos, o que a leva a utilizar o sistema público de saúde e, por suspeitar de uso de seus documentos por terceiros, registrou boletim de ocorrência.
Inicial instruída com documentos, em especial a carteira de vinculação ao SUS (id. 16013802 – fl. 05) e comprovante da inscrição nos cadastros restritivos (id. 16013802 – fl. 08).
Decisão de id. 16847381 concedeu a tutela de urgência vindicada, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça para autorizar o pagamento de custas ao final da lide e determinou a citação da requerida para comparecimento em audiência de conciliação.
Contestação apresentada (id. 18578599) com preliminares de impugnação ao valor da causa, à gratuidade de justiça concedida à autora e aos documentos anexados à inicial.
No mérito, defendeu que a requerente subscreveu proposta de adesão à apólice de seguro-saúde coletivo por adesão firmado com Unimed Cuiabá destinada aos vinculados a UFMT/MT_MEC (entidade de classe), sob a administração da requerida e com vigência a partir de 01.08.2013.
Relatou que o contrato aderido pela requerente se tratava do “Unimed Fácil Municipal Enfermaria com Coparticipação” conforme proposta assinada em 27.06.2013 e encerramento em 30.06.2016 e, na pendência de dívida referente à coparticipação, foi emitido por e-mail boleto em 14.12.2016 para pagamento em 06.11.2018.
Aduziu que em 16.11.2018 a requerente entrou em contato para informar que desconhecia a relação entabulada, mas em 25.03.2019 solicitou o boleto pendente, pelo que efetuado seu pagamento em 25.03.2019, pelo que excluído seu nome dos cadastros restritivos em 27.03.2019.
Apontou, portanto, que sua conduta esteve dentro das balizas da legalidade, pelo que ausente dever de indenizar.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares extintivas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação realizada em 05.04.2019 (id. 18663885), ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição amigável.
Réplica de id. 19902058 buscou rebater as alegações da parte requerida e reiterou os termos da exordial.
Despacho de id. 22530717 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda têm provas a produzir e, se tivessem, delimitassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e especificasse o meio de prova.
No entanto, apenas a parte ré se manifestou – e para indicar não ter interesse na dilação probatória (id. 23307172). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Com a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise.
Preliminares de impugnação ao valor da causa, à gratuidade de justiça concedida à autora e aos documentos anexados à inicial Sobre a impugnação ao valor da causa, observo que a parte autora formulou pedido de retirada de seu nome dos cadastros restritivos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que deu à lide o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Entendo que tal importe obedece aos ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, pois representam de forma aproximada o proveito econômico almejado com a lide, pois o valor do pedido de exclusão da negativação corresponde ao valor do débito, que não ultrapassa R$200,00 (duzentos reais), pelo que não tenho como viciada a inicial neste ponto.
Rejeito a preiiminar.
Já acerca da impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Afasto a preliminar.
Tenho ainda que a impugnação formulada pela requerida aos documentos juntados na inicial não merece prosperar, vez que os pedidos na inicial se vinculam ao questionamento de dívida que alegou não ter contraído e que ocasionou na negativação de seu nome, pelo que suficiente o extrato de consulta no SPC/SERASA como marco inicial da aferição do direito que disse possuir.
Ademais, a necessidade de outros arquivos prescinde da avaliação dos fatos narrados em contestação e os documentos que a instruem, de modo que o processamento do feito passa pela comparação das informações juntadas.
Rejeito a preliminar.
Superados tais pontos, tem-se que a demanda cinge-se à averiguação da ilegalidade da inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e, se nessa qualidade, exsurge o direito de retirada de seu nome desses cadastros e cabível indenização por danos morais.
Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC1.
Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Sem embargo, alegou a autora que a empresa ré procedeu ao lançamento de dívida que desconhecia a origem, porque nunca fora associada ou figurou como beneficiária de nenhum plano de saúde.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a dívida decorre de taxa de coparticipação em contrato de assistência médica e hospitalar com coparticipação, mediante assinatura de instrumento em que adere ao pacto celebrado entre a Unimed Cuiabá e servidores do Ministério da Educação e entidades vinculadas e, sem a devida quitação, lícita a negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
Como se vê, a inserção do nome do requerente em cadastro de inadimplentes pela empresa ré é fato incontroverso.
Ainda assim, cabe frisar que o extrato do SERASA EXPERIAN de (id. 16013802 - fl. 08) demonstra que o requerido procedeu à negativação da requerente em 15.02.2017.
Assim, o ponto nodal da controvérsia gira em torno da existência da dívida, eis que a autora defendeu a inexistência do negócio.
Com efeito, depois da análise dos autos, em sede de cognição exauriente, observo que merecem prosperar os fundamentos delineados pela demandante, os quais conduzem à convicção de fraude na contratação do plano e, por óbvio, a ilegalidade da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Isso porque incumbe à parte autora a comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente (art. 373, incisos I e II, do CPC), e que no presente caso se amoldam à inexistência de vício no serviço, acaso prestado, ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De modo a rebater o que fora dito na peça vestibular, a empresa ré juntou a cópia do contrato de proposta de adesão supostamente assinado pela requerida (id. 18578600 e 18578605), em que consta como local de celebração o estado de Mato Grosso e em que o Ministério da Educação figura como pessoa jurídica estipulante.
Todavia, do simples exame do arquivo mencionado com os documentos que acompanham a inicial, nítido que não há correspondência entre os autógrafos apostados na identidade e no contrato.
Além disso, divergência é observada quanto ao nome de sua genitora constante no RG (Maria dos Reis Silva – id. 16013802 – fl. 04) e o inserido no instrumento de posse da requerida (Francisca Maria de Jesus – id. 18578605 – fl. 01), além de estar vinculado a grupo de servidores que a requerente não integra (servidores da educação), já que a demandante menciona ser doméstica, pelo que se extrai que não foi a autora quem se obrigou às condições estipuladas naquele acordo de vontades.
Para desconstituir o entendimento, a demandada deveria comprovar a alegação de o contrato foi devidamente assinado pela demandante.
Do contrário, não postulou pela produção pericial, cujo ônus cabia a si, nos termos do art. 429, II, do CPC2.
Nesse cenário, conclui-se que a reclamada falhou em empreender esforços para evitar a ação danosa, ou seja, no dever de de segurança das operações – intrínseco à atividade por ele desempenhada; e em proceder indevidamente à inserção do nome da requerente em cadastro de inadimplente, porquanto por dívida inexistente.
Se assim é, indene de dúvidas que a demandante faz jus à compensação pelos danos morais sofridos, haja vista que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ofende diretamente a dignidade da pessoa humana, porquanto diz respeito à credibilidade do nome da pessoa perante a coletividade de fornecedores. É de se notar que mesmo que não tenha sido a autora quem assinou o contrato, tal hipótese não teria o condão de elidir a responsabilidade indenizatória da requerida, especialmente quando, para além da responsabilidade objetiva – em tudo aplicável à espécie –, se tem em conta que teria a ré concorrido para o fato.
Cumpre observar, ainda, que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, segundo o STJ, é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar à requerida que proceda, em até 5 (cinco) dias com a exclusão definitiva do nome da autora de cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida a que alude a inicial, declarando-a inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) à autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, verifico a sucumbência recíproca.
Nessa esteira, custas pelas partes, na proporção de 2/3 (dois terços) pela ré e 1/3 (um terço) pela autora.
No mesmo raciocínio, honorários advocatícios devidos por ambas as litigantes, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2020 10:51
Juntada de petição
-
09/09/2019 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 02:46
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 02:46
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 02:46
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 02:46
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 02:46
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 02:45
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 08:54
Juntada de petição
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 13:03
Juntada de petição
-
20/08/2019 12:47
Juntada de petição
-
16/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:33
Juntada de petição
-
14/05/2019 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 09:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2019 16:00 16ª Vara Cível de São Luís .
-
05/04/2019 11:07
Juntada de Petição de protocolo
-
03/04/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 16:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
12/03/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 07:55
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:29
Juntada de petição
-
13/12/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:33
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
13/12/2018 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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